TJAC - 0707656-86.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:04
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA TEREZA NOVAIS REZIO (OAB 52793/GO), ADV: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE) - Processo 0707656-86.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Apc Diego Sobrinho de AndradeB0 - RÉU: B1Banco Original S/AB0 - B1Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Finaciamento e InvestimentoB0 - DECISÃO Apc Diego Sobrinho de Andrade ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Original S/A requerendo em sede de antecipação de tutela que fosse imediatamente excluído seu nome da central de risco do Banco Central - SCR (Sistema de Informação de Créditos).
Alega que quitou sua dívida com a parte Ré e seu nome permanece inscrito na Central de Risco do Banco Central - SCR, razão pela qual postula a exclusão e a indenização por danos morais.
Requereu ainda a inversão do ônus da prova e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Junto com a inicial vieram os documentos de págs. 18/90.
DECIDO.
Preliminarmente, defiro, por ora, a parte Autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço com base no art. 5º , LXXIV, da CF e art. 4º da Lei 1.060/50.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano, ou ainda; 3) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar dos autos, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Os documentos acostados aos autos (págs. 24/90) não se prestam como prova inequívoca para comprovar a plausibilidade das alegações do Autor, posto que não há como verificar, por ora, que a dívida inserida pela parte Ré, como prejuízo, diz respeito à dívida quitada ou sequer existe como alega.
Ademais, pelo acervo probatório colhido até o momento, não há sequer como analisar as razões da requerida ao inserir o nome do Autor no referido cadastro (SCR), o que obsta o convencimento acerca da verossimilhança das alegações, e, por conseguinte, a concessão da medida prevista no art. 273do CPC, não sendo possível, em sede de cognição sumária, este Juízo apreciar a veracidade dos fatos e fundamentos trazidos na inicial com base apenas nas alegações do Autor, sem o contraditório e ampla defesa.
Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na inscrição, a parte autora poderá requerer a retirada, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta inserção ilegal, desde que devidamente comprovados.
Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de suspensão da restrição no cadastro SCR-SISBACEN.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, mormente porque em ações da espécie de regra as partes não fazem composição, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Tão essenciais quanto à obrigatoriedade da audiência de conciliação são os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se, com brevidade.
P.
R.
I. -
17/06/2025 08:51
Expedida/Certificada
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16/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:32
Tutela Provisória
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30/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 07:50
Expedida/Certificada
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08/05/2025 10:57
Emenda à Inicial
-
08/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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