TJAC - 0708934-25.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS (OAB 6950/AC) - Processo 0708934-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Irineu Arruda de CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.a.B0 - B1T F Aguiar Intermediacao de Veiculos LtdaB0 - Irineu Arruda de Carvalho e T.
Aguiar Intermediação de Veículos Ltda, celebraram acordo extrajudicial às pp. 169/171, e requereram a homologação judicial, com a devida extinção do processo, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Com efeito, verificado que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado.
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 169/171, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "a", do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença (art. 9º, § 9º, I, Lei Estadual nº 1.422/01).
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. -
17/07/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:37
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 07:03
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS (OAB 6950/AC) - Processo 0708934-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Irineu Arruda de CarvalhoB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S.a.B0 - B1T F Aguiar Intermediacao de Veiculos LtdaB0 - Considerando que a parte autora qualificou-se como aposentado e que o objeto da lide é a discussão contratual de valor mediano, levando em consideração que recebe o valor líquido de R$8.095,75, anexou comprovantes que não demonstram recorrência mensal pp. 156, e anexou também comprovante no nome de terceiro pp.158, reputo inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira e concedo à mesma o prazo de quinze dias para que demonstre documentalmente tal condição, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Em igual prazo a parte autora pode optar por demonstrar o recolhimento da taxa judiciária.
Após, conclusos (fila concluso inicial). -
13/06/2025 12:13
Expedida/Certificada
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13/06/2025 09:21
Emenda à Inicial
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13/06/2025 06:15
Expedida/Certificada
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13/06/2025 05:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:17
Mero expediente
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05/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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