TJAC - 0700016-42.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 08:38
Juntada de Mandado
-
27/03/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
24/03/2025 09:45
Realizado cálculo de custas
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21/03/2025 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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27/01/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0700016-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jucenir dos Anjos de Andrade - Requerido: F.
M.
Barreto Serviços, Banco do Brasil S/A., Banco Santander SA - 1) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos feitos na inicial em relação ao Banco Brasil S/A e Banco Santander Brasil S/A (que incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), nos autos qualificados, e, consequentemente, revogo a liminar de fls. 88/92.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC; observando-se a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido da autora JOCENIR DOS ANJOS DE ANDRADE, igualmente qualificada, para CONDENAR F.
M.
BARRETO SERVIÇOS, por meio de seu proprietário FABIANO M.
BARRETO, a restituir à autora os seguintes valores: 2.1) contrato com o Banco do Brasil, no dia 09/03/2023, operação nº 127729926, no valor da parcela de R$ 565,39, no total de 24.621,20; e, 2.2) contrato de mútuo com o Banco Santander S/A, n.º 281.327.479, refinanciado, no valor total de R$ 35.258,14, em 120 parcelas, no valor líquido de 1.080,31, realizado através de biometria facial, com valor da parcela no valor de R$ 661,76, com correção monetária desde o desembolso, de acordo com a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado Acre, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, CC), ambos calculados até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024).
CONDENO, ainda, o réu em DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 atualizado monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); e os juros de mora correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), a partir da citação (, art. 405, do CC/02 mora ex persona).
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré, F.
M.
BARRETO SERVIÇOS, por meio de seu proprietário FABIANO M.
BARRETO, com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (restituição e danos morais), nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias.
Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com: 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for ocaso; 5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015).
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-AC, 7 de janeiro de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
22/01/2025 14:50
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), Dauster Maciel Neto (OAB 3721/AC), Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 21233/PE) Processo 0700016-42.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jucenir dos Anjos de Andrade - Autos n.º 0700016-42.2024.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Jucenir dos Anjos de Andrade Requerido F.
M.
Barreto Serviços e outros Decisão Verifica-se que existem questões processuais pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo a analisá-las.
Os requeridos Banco do Brasil S/A e Banco Santander apresentaram contestações às fls. 116/142 e 365/374, respectivamente, oportunidade em que impugnaram a gratuidade da justiça deferida à parte autora e suscitaram a preliminar de "ilegitimidade passiva ad causam".
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manteve-se silente. É o breve relato.
Decido.
Sobre a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é importante destacar que é ônus da impugnante provar que a beneficiada detém renda suficiente para pagar as custas do processo sem prejuízo próprio.
No caso concreto, a parte impugnante/ré não juntou qualquer documento relativo às condições econômicas da impugnada/autora, deixando de cumprir com o ônus que lhe competia, sendo impossível a revogação do benefício outrora concedido, motivo pelo qual não merece prosperar a referida preliminar.
Ante o exposto, rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita postulada pela requerida.
Quanto à preliminar de "ilegitimidade passiva ad causam" é importante esclarecer que no sistema processual brasileiro vigora a Teoria da Asserção, segundo a qual, a aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, onde o(a) autor(a) aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão.
Na situação posta em análise, eventual responsabilidade/obrigação dos contestantes será apurado após a instrução do feito, na ocasião da prolação da sentença.
Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo Banco do Brasil S/A e pelo Banco Santander.
Declaro o feito em ordem.
De outra banda, considerando que a requerida F.
M.
Barreto Serviços, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que porventura tenham interesse, justificando a pertinência.
Intimem-se.
Senador Guiomard-AC, 18 de outubro de 2024.
Afonso Braña Muniz Juiz de Direito -
08/11/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 12:54
Decisão de Saneamento e Organização
-
07/10/2024 02:52
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:49
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
05/09/2024 13:13
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 12:51
Ato ordinatório
-
27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:46
Publicado ato_publicado em 19/06/2024.
-
17/06/2024 23:14
Expedida/Certificada
-
14/06/2024 09:50
Ato ordinatório
-
14/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:16
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
10/05/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:48
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 11:43
Ato ordinatório
-
03/05/2024 10:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
02/05/2024 10:52
Infrutífera
-
02/05/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
-
30/04/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:28
Expedida/Certificada
-
26/04/2024 14:44
Mero expediente
-
25/04/2024 08:02
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
18/04/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:12
Juntada de Mandado
-
03/04/2024 09:04
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 09:02
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:18
Expedida/Certificada
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27/03/2024 12:16
Ato ordinatório
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25/03/2024 10:14
Juntada de Ofício
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22/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 12:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 10:30:00, Vara Cível.
-
07/02/2024 15:25
Tutela Provisória
-
18/01/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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