TJAC - 0701438-42.2021.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701438-42.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: B1Eduardo Amorim do CarmoB0 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em prol de Eduardo Amorim do Carmo fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário.
A data de início do benefício será fixada a partir da data de cessação indevida do benefício (14/06/2021), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017), a contar da data da sentença, ou seja, até 01/07/2027 (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017).
Muito embora o benefício esteja sendo concedido até 01/07/2027, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do(a) autor(a) por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado(a) para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/07/2025 19:26
Expedida/Certificada
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01/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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27/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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25/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701438-42.2021.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - REQUERENTE: B1Eduardo Amorim do CarmoB0 - Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de pp. 237/238 que determinou a realização de estudo socioeconômico, uma vez que os autos tratam-se de pedido de benefício de auxílio doença e não de benefício assistencial.
Por outro lado, considerando que a parte requerida se manifestou às pp. 87/91 solicitando esclarecimento do laudo pericial de pp. 71/78, defiro conforme requerido.
Sendo assim, intime-se a médica perita para no prazo de 20 (vinte) dias juntar aos autos os esclarecimento solicitados.
Após, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, acerca do esclarecimento solicitado.
Intime-se. -
10/06/2025 10:50
Expedida/Certificada
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10/06/2025 10:50
Expedida/Certificada
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07/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 13:47
Outras Decisões
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25/03/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:43
Outras Decisões
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22/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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18/09/2024 14:20
Expedida/Certificada
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16/09/2024 15:32
Outras Decisões
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05/08/2024 06:38
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
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10/07/2024 12:16
Expedida/Certificada
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10/07/2024 00:41
Ato ordinatório
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02/07/2024 01:04
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 09:46
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:03
Expedida/Certificada
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14/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:27
Ato ordinatório
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14/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:18
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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28/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 12:42
Expedida/Certificada
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17/01/2024 11:07
Ato ordinatório
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17/01/2024 10:32
Ato ordinatório
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17/01/2024 09:58
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/04/2024 11:15:00, Vara Cível.
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29/07/2023 01:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:05
Publicado ato_publicado em 25/07/2023.
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18/07/2023 14:54
Expedida/Certificada
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18/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 09:26
Ato ordinatório
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02/06/2023 21:40
Recebidos os autos
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02/06/2023 21:40
Outras Decisões
-
18/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
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18/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 10:09
Publicado ato_publicado em 10/06/2022.
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09/06/2022 06:31
Expedida/Certificada
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06/06/2022 06:38
Ato ordinatório
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08/04/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2022 07:12
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 18:37
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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20/01/2022 09:11
Mero expediente
-
23/09/2021 12:35
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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