TJAC - 0001239-48.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC) - Processo 0001239-48.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento - RECLAMANTE: B1Sheila Maria de Souza SantosB0 - RECLAMADO: B1Banco Pan S/AB0 - Decisão leiga fls. 162/163: ...Com efeito, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora compete provar cabalmente o fato constitutivo de seu direito.
Desta forma, a improcedência do pedido inicial se impõe, uma vez que a parte reclamante não produziu provas suficientes para demonstrar suas assertivas, deixando de cumprir a regra imposta no artigo acima destacado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da LJE, e 373, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora SHEILA MARIA DE SOUZA SANTOS em face a parte ré BANCO PAN S.A, por falta de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se. / Sentença fls. 164: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p.162-163).
P.R.I.A. -
10/06/2025 10:25
Expedida/Certificada
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10/06/2025 07:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:23
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:14
Infrutífera
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:34
Ato ordinatório
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08/04/2025 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 11:19
Mero expediente
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02/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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