TJAC - 0700364-29.2025.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) - Processo 0700364-29.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTOR: B1Francisco Pereira de LimaB0 - Dá a parte por intimada para, ciência da sentença. -
26/08/2025 15:07
Expedida/Certificada
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25/08/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:57
Expedida/Certificada
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25/08/2025 18:55
Ato ordinatório
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25/08/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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09/08/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) - Processo 0700364-29.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTOR: B1Francisco Pereira de LimaB0 - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora na inicial.
A questão deverá ser adequadamente dirimida no curso do processo de conhecimento, momento em que será possível cognição exauriente sobre todos os aspectos fáticos e jurídicos da demanda, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao prosseguimento do feito, adote-se: Por estarem preenchidos os pressupostos legais, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima, destacando a necessidade do comparecimento, cientificando-as de que, o não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (parágrafo 8º do art. 344 do NCPC). 2.1.
A audiência será realizada preferencialmente por videoconferência, ficando desde já autorizada a utilização das dependências do Fórum pelas partes, caso necessário. 3.
Sem prejuízo do acima disposto, formalize-se a devida citação da requerida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, notificando de que, o prazo para contestar só passará a contar da data da aludida audiência, ainda que esta não aconteça por qualquer motivo ou não tenha sucesso. a) Contestado o pedido com arguição de alguma das matérias do art. 337 ou 350 do CPC/15, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal (art. 350 e 351, NCPC). b) Caso não apresente contestação ou a defesa seja intempestiva, intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade na qual deverá informar as demais provas que pretende produzir, justificando-as. -
08/07/2025 08:51
Expedida/Certificada
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07/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) - Processo 0700364-29.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTOR: B1Francisco Pereira de LimaB0 - RÉU: B1Placido de Castro Futebol ClubB0 - Trata-se de ação declaratória com tutela de urgência movida por Francisco Pereira de Lima em face de Plácido de Castro Futebol Club.
No caso sob análise, declaro-me suspeito para o julgamento da causa, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, § 1º, do CPC.
Promova-se a transferência entre magistrados, no SAJ, cientificando o substituto legal.
Anote-se a suspeição no SAJ, para fins de controle.
Após, concluso os autos para decisão (Fila-Urgente).
Cumpra-se. -
02/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:14
Expedida/Certificada
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24/06/2025 11:56
Suspeição
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23/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) - Processo 0700364-29.2025.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Eleição - AUTOR: B1Francisco Pereira de LimaB0 - Desse modo, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para que: a) Comprove sua qualidade de associado junto ao Plácido de Castro Futebol Clube, mediante apresentação de: ficha de inscrição/cadastro como associado; comprovantes de pagamento de contribuições associativas; certidão da entidade atestando a condição de associado; ou qualquer outro documento que comprove o vínculo associativo e demonstre sua legitimidade ativa para a propositura da presente demanda; b) Quanto aos indicados para a Comissão Provisória (Eudeson da Silva Pereira, Helivelton Rodrigues da Silva e Anderson de Oliveira Costa), esclarecer e comprovar: se possuem qualidade de associados da entidade requerida, conforme previsto no art. 29 do estatuto social; apresentar documentação comprobatória da condição de associados dos indicados (ficha de inscrição, comprovantes de contribuições, certidões da entidade); sendo associados, DEVEM necessariamente compor o polo ativo da demanda em litisconsórcio ativo com o requerente, pois apenas quem tem legitimidade ativa pode pleitear ser nomeado para exercer funções na diretoria da entidade. c) Caso os indicados não sejam associados, o pedido de nomeação para Comissão Provisória contraria o art. 29 do estatuto social, devendo o requerente: indicar outros nomes que sejam associados da entidade; ou justificar juridicamente como seria possível nomear não-associados para compor a diretoria, ainda que provisoriamente; ou reformular o pedido de acordo com as disposições estatutárias. 2.
Fica o requerente advertido de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
Cumprida a emenda à inicial e sanadas as questões de legitimidade, os autos retornarão conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais providências (Fila-Urgente). 4.
Cumpra-se. -
06/06/2025 12:41
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 19:22
Emenda à Inicial
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02/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
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02/06/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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