TJAC - 0700664-22.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO (OAB 10778/RN) - Processo 0700664-22.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - REQUERENTE: B1Jackson Linhares LimeiraB0 - S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JACKSON LINHARES LIMEIRA em face de CLAUDENOR POMPEU DE SOUSA, ambos nos autos qualificados, requerendo, em breves linhas, que a parte demandada seja compelida a transferir a motocicleta descrita na inicial e todas as dívidas da motocicleta para o seu nome.
Aduz o autor, em breves linhas, que vendeu a motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, ano 2009, cor azul, Placa MZY3025, chassi 902JC41209R079545, Renavam *01.***.*01-94, para a parte demandada.
Destacou que, até o presente momento, o requerido ainda não realizou a transferência da propriedade do veículo para o seu nome.
Assevera que procurou a parte demandada diversas vezes para tentar resolver a contenda, porém não logrou êxito.
Ao final postulou a condenação da demandada em proceder ao pagamento do débito referente as multas, taxas de licenciamento e IPVA no valor total de R$ 4.544,24 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), e proceder à transferência de titularidade da motocicleta, para a sua propriedade formal, realizando a regularização do citado bem perante o órgão de trânsito estadual competente.
Juntou documentos (fls. 05/14).
A inicial foi recebida (fls. 16/17), foi designada audiência de conciliação, mas as partes não transigiram (fl. 14) O demandado não apresentou contestação (fl. 55). É o relatório.
Decido.
Anota o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Conforme bem salienta o eminente Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.1, 18ª edição, Ed.
Forense, p. 394: "Diante darevelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido, de modo a emitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo a audiência de instrução e julgamento".
Cumpre frisar que os efeitos darevelianão incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato, de modo que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não levam, necessariamente, à procedência do pedido.
Feitas essas considerações, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Restou incontroverso nos autos que o móvel foi vendido ao demandado e o autor não comunicou a venda ao DETRAN.
Pois bem, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), quanto à obrigação relativa à transferência de propriedade de veículo automotor, assim estabelece: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. (...); Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Do texto legal, conclui-se que cabia ao autor, alienante, a responsabilidade de proceder à comunicação ao órgão competente (DETRAN) da transferência de propriedade do veículo em 30 dias da venda, o que não ocorreu.
Deste modo, não se exime da responsabilidade pelos tributos, multas e demais penalidades sobre este impostas após a alienação.
Assim, deve arcar com as consequências desta omissão, tendo em vista que a legislação de trânsito responsabiliza de forma solidária os anteriores proprietários.
A propósito, confira-se a jurisprudência do C.
STJ: MULTADETRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005.
III - Recurso especial provido. (REsp 970961/RS RECURSO ESPECIAL 2007/0172744-0, Ministro rel.
Francisco Falcão, T1 - Primeira Turma, j. 19/02/2008).
Sendo assim, como já exposto, a parte autora, na qualidade de antiga proprietária, segue responsável pelos débitos pretéritos não quitados, decorrentes de tributos e penalidades relativas ao bem, até a data da comunicação da venda às autoridades competentes.
Não obstante, deve a demandada indenizar a autora pelos danos materiais sofridos em razão dos débitos, que somam R$ 4.544,24 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), consoante a inicial.
Com relação à obrigação de realizar a transferência no órgão de trânsito, consubstanciada nas providências para expedição de novo CRV, bem se vê que a lei (art. 123, § 1º, CTB) a atribui exclusivamente ao novo proprietário, ou seja, ao demandado.
Por fim, mister se faz a regularização do cadastro do veículo junto ao Departamento de Trânsito para que as informações ali contidas correspondam à realidade.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE e, por conseguinte: 1) DECLARO que CLAUDENOR POMPEU DE SOUSA é o proprietária da motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, ano 2009, cor azul, Placa MZY3025, chassi 902JC41209R079545, Renavam *01.***.*01-94, desde da data da citação (04/04/2025), porquanto não consta dos autos contratos de compra e venda do móvel nem comunicado de transferência, muito menos data em que foram realizados os negócios jurídicos (compra e venda); 2) CONDENO o demandado a comprovar, no prazo de quinze dias corridos, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, que transferiu referido o móvel para seu nome ou do atual proprietário, sob pena de, não o fazendo, esta sentença produzir os efeitos da declaração não emitida; 3) CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$ 4.544,24 (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Decorrido o prazo fixado no item 2, sem comprovação pelo réu, oficie-se ao DETRAN/AC, com cópia desta sentença determinando: a) que o DETRAN/AC anote no prontuário que CLAUDENOR POMPEU DE SOUSA é o proprietário da motocicleta Honda/CG 125 Fan ES, ano 2009, cor azul, Placa MZY3025, chassi 902JC41209R079545, Renavam *01.***.*01-94, desde da data da citação (1º/07/2024); b) que o DETRAN transfira referida moto para o nome da réu ou terceiro interessado, independentemente da emissão de novo certificado de registro, condicionando o pagamento das despesas de transferência pelo interessado.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e verba honorária, esta fixada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do Novo Código de Processo Civil.
Sobrevindo o trânsito em julgado, cumprida as disposições da sentença e, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Guiomard-(AC), 03 de junho de 2025 Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
06/06/2025 07:54
Expedida/Certificada
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03/06/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:44
Infrutífera
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08/04/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 07:29
Juntada de Mandado
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17/03/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 08:27
Juntada de Mandado
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13/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 07:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 11:30:00, Vara Cível.
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06/02/2025 08:16
Infrutífera
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14/01/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:12
Expedição de Carta precatória.
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12/12/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 08:04
Juntada de Mandado
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04/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:41
Expedida/Certificada
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03/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 08:00:00, Vara Cível.
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05/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 17:34
Gratuidade da Justiça
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07/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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13/05/2024 15:46
Conclusos para despacho
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13/05/2024 15:45
Ato ordinatório
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08/05/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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