TJAC - 0700700-30.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0700700-30.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Carlos Celso Medeiros RibeiroB0 - B1Carlos Sérgio Medeiros RibeiroB0 - B1Selma Eliana Medeiros RibeiroB0 - B1Espólio de Valdete Medeiros RibeiroB0 - Autos n.º 0700700-30.2025.8.01.0009 Classe Procedimento Comum Cível Autor Carlos Celso Medeiros Ribeiro e outros Inventariado Valdete Medeiros Ribeiro Despacho Intimem-se os demandantes, na pessoa do seu patrono, para efetuar o recolhimento do ITCMD, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado na sentença de fls. 52/53.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente formal de sobrepartilha/alvará em favor da cessionária.
Em caso de inércia da parte autora, arquivem-se os autos com formalidades de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Cumpra-se.
Senador Guiomard- AC, 28 de agosto de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
03/09/2025 10:03
Expedida/Certificada
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28/08/2025 18:10
Mero expediente
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28/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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23/08/2025 04:44
Juntada de Petição de petição inicial
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28/07/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:23
Ato ordinatório
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17/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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05/06/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0700700-30.2025.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Carlos Celso Medeiros RibeiroB0 - B1Carlos Sérgio Medeiros RibeiroB0 - B1Selma Eliana Medeiros RibeiroB0 - B1Espólio de Valdete Medeiros RibeiroB0 - Sentença Recebo a emenda à petição inicial apresentada às fls. 48-51, por meio da qual a parte autora cumpriu a determinação anterior (fls. 46-47), juntando aos autos as certidões de óbito de Valdete Medeiros Ribeiro e Osvaldo Alves Ribeiro, documentos essenciais ao prosseguimento do feito.
Verifico que as custas processuais foram devidamente recolhidas (fls. 26-28), conforme demonstrado e justificado pela parte autora com base na Lei Estadual nº 4.018/2022.
Trata-se de pedido de homologação de acordo de sobrepartilha cumulado com cessão de direitos hereditários referente a uma carta de crédito vinculada ao Consórcio Bradesco, de titularidade da falecida Sra.
Valdete Medeiros Ribeiro, bem este não arrolado no inventário dos bens deixados por ela e pelo Sr.
Osvaldo Alves Ribeiro.
Os herdeiros, Carlos Celso Medeiros Ribeiro, Carlos Sérgio Medeiros Ribeiro e Selma Eliana Medeiros Ribeiro, todos maiores, capazes e em comum acordo, celebraram "Termo de Acordo de Cessão de Direitos Hereditários" (fls. 36-38), por meio do qual os herdeiros Carlos Celso Medeiros Ribeiro e Carlos Sérgio Medeiros Ribeiro cederam gratuitamente a integralidade de seus direitos hereditários sobre a referida carta de crédito à herdeira Selma Eliana Medeiros Ribeiro.
O pedido encontra amparo nos artigos 669, inciso II, do Código de Processo Civil e 1.793 do Código Civil.
Di
ante ao exposto, considerando a manifestação de vontade livre e consciente dos herdeiros, todos maiores e capazes, a existência de bem não partilhado anteriormente e a regularidade formal do acordo de cessão de direitos hereditários apresentado, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de sobrepartilha e o termo de cessão de direitos hereditários (fls. 36-38) firmado entre Carlos Celso Medeiros Ribeiro, Carlos Sérgio Medeiros Ribeiro e Selma Eliana Medeiros Ribeiro.
Em consequência, ADJUDICO a integralidade da carta de crédito vinculada ao Consórcio Bradesco (Grupo 004845, Cota 0300, contrato nº 0109182617), no valor de R$ 1.519.867,71 (um milhão, quinhentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e um centavos), à herdeira cessionária SELMA ELIANA MEDEIROS RIBEIRO.
Proceda-se à intimação da Fazenda Pública Estadual para que se manifeste sobre o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre a presente sobrepartilha e cessão gratuita de direitos, devendo a parte autora providenciar o necessário para a respectiva apuração e quitação, conforme solicitado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anote-se que todas as publicações e notificações deverão ser realizadas em nome do advogado EMERSON SILVA COSTA, OAB/AC nº 4.313.
Após o trânsito em julgado e comprovada a quitação do imposto devido, expeça-se o competente formal de sobrepartilha/alvará em favor da cessionária.
Senador Guiomard-(AC), 22 de maio de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
04/06/2025 11:34
Expedida/Certificada
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23/05/2025 08:15
Homologada a Transação
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22/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:46
Outras Decisões
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19/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição inicial
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12/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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