TJAC - 0714177-81.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0714177-81.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Banco do Brasil SaB0 - DEVEDOR: B1Alessandro da SilvaB0 - Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. -
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:11
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:45
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0714177-81.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil Sa - Devedor: Alessandro da Silva - Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas SISBAJUD , RENAJUD e INFOJUD.
Proceda a Secretaria à referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
27/04/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:09
deferimento
-
27/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0714177-81.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil Sa - Devedor: Alessandro da Silva - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. -
24/03/2025 13:09
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:17
Expedida/Certificada
-
05/03/2025 20:19
Ato ordinatório
-
05/03/2025 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 09:17
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
16/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0714177-81.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco do Brasil Sa - Requerido: Alessandro da Silva - [...] Ante a fundamentação exposta, homologo o pedido de desistência do procedimento de busca e apreensão (Decreto-Lei 911/69).
Custas processuais recolhidas às pp. 89-92.
Torno sem efeito a Decisão de pp. 93-94.
Em caso de restrição via RENAJUD, libere-se a constrição.
Em seguida: Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC, ou ainda a Secretaria proceder ao arresto on-line via BACENJUD, acaso requerido pelo credor.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora.
Intimar e cumprir. -
13/12/2024 13:09
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 09:47
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:38
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0714177-81.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco do Brasil Sa - Requerido: Alessandro da Silva - Concedo o prazo adicional de 10(dez) dias para cumprimento do despacho de p. 100.
Intimar. -
08/11/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
06/11/2024 19:06
Mero expediente
-
31/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2024 10:39
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 09:50
Mero expediente
-
07/10/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 06:02
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702427-92.2018.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Alex Nunes de Meneses
Advogado: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 06/03/2018 15:01
Processo nº 0706983-11.2016.8.01.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
W. G. Comercio Varejo de Combustiveis e ...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/06/2016 09:54
Processo nº 0710277-90.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Damiana Tavares Bastos
Advogado: Jose Guilherme Simao Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/07/2024 06:11
Processo nº 0712272-46.2021.8.01.0001
Guilherme Cesar Nogueira Calid
Transportadora Batista LTDA
Advogado: Faima Jinkins Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/09/2021 07:33
Processo nº 0701875-25.2021.8.01.0001
Banco Honda S/A
Jones Barbosa Monteiro
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/02/2021 15:24