TJAC - 0700534-07.2025.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:06
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL DA SILVA BEYRUTH BORGES (OAB 2852/AC) - Processo 0700534-07.2025.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - AUTOR: B1Auto Acre Veiculos Ltda - Ford Recol VeículosB0 - Decisão Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida constante no título executivo, sob pena de serem penhorados bens suficientes para o pagamento da dívida, na forma do art. 829, caput e § 1º, do CPC, devendo no mandado conter a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Nos termos do art. 827, do vigente Código de Processo Civil (CPC), fixo de plano os honorários advocatícios em 10%, devendo ser advertido ao devedor que, em caso de pagamento dentro do prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC).
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mandado também deverá constar a advertência de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos ao Cartório para que seja verificado o efetivo recolhimento das custas processuais, bem como a regularidade do pagamento.
Intime-se.
Registre-se.
Publique-se.
Acrelândia-(AC), 02 de junho de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
03/06/2025 11:16
Expedida/Certificada
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02/06/2025 16:59
Outras Decisões
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30/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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30/05/2025 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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