TJAC - 0700578-54.2024.8.01.0008
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BORTOT CESAR (OAB 258573/SP), ADV: LARA BARBOSA DA FONSECA (OAB 23848/ES), ADV: GABRIELA COSTA RIBEIRO (OAB 24615/ES) - Processo 0700578-54.2024.8.01.0008 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Rural - EMBARGADO: B1Casa do AduboB0 - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Raquel Eline da Silva de Albuquerque e Patrício da Silva de Albuquerque, nos embargos à execução opostos em face de execução ajuizada por CASA DO ADUBO S.A.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de nulidade do título executivo extrajudicial, por suposta entrega de semente diversa daquela contratada, o que teria causado prejuízo produtivo, além do adimplemento parcial da obrigação e excesso de execução.
Requerem, com isso, a suspensão dos atos executivos até o julgamento final dos embargos.
Juntaram documentação às fls. 13/115. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), o que, no caso concreto, não se verifica com clareza suficiente a justificar a medida excepcional pleiteada.
Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo é formalmente válido e goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, estando instruído com CPR regularmente assinada e garantida por hipoteca, conforme cláusulas ajustadas entre as partes.
A alegação de entrega de semente diversa do pactuado, ainda que controvertida, demanda dilação probatória e não é, por si só, suficiente para afastar, de plano, a força executiva do título.
Quanto ao adimplemento parcial da obrigação e alegação de excesso de execução, os embargantes apresentaram planilha de cálculo divergente da cobrada na execução.
Contudo, o simples inconformismo quanto ao quantum executado não descaracteriza a exigibilidade do título, tampouco evidencia, de imediato, violação manifesta do direito dos embargantes, sendo matéria que deve ser analisada no curso regular dos embargos.
Não se observa, ainda, periculum in mora qualificado.
O risco alegado eventual constrição de bens é inerente ao processo executivo e pode ser adequadamente enfrentado mediante medidas específicas, como impugnação de penhora ou alegação de impenhorabilidade, não justificando, por si, a paralisação total da execução.
Ademais, os embargantes não efetuaram o depósito do montante executado, tampouco ofereceram caução idônea, circunstância que reforça a impropriedade da concessão do efeito suspensivo, nos termos do entendimento já consolidado da matéria.
Neste cenário, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade cópia desta decisão para ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL ELINE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 2686/AC), ADV: RAQUEL ELINE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 2686/AC) - Processo 0700578-54.2024.8.01.0008 - Embargos à Execução - Cédula de Crédito Rural - EMBARGANTE: B1Raquel Eline da Silva AlbuquerqueB0 - B1Patricio da Silva de AlbuquerqueB0 - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por Raquel Eline da Silva de Albuquerque e Patrício da Silva de Albuquerque, nos embargos à execução opostos em face de execução ajuizada por CASA DO ADUBO S.A.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de nulidade do título executivo extrajudicial, por suposta entrega de semente diversa daquela contratada, o que teria causado prejuízo produtivo, além do adimplemento parcial da obrigação e excesso de execução.
Requerem, com isso, a suspensão dos atos executivos até o julgamento final dos embargos.
Juntaram documentação às fls. 13/115. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), o que, no caso concreto, não se verifica com clareza suficiente a justificar a medida excepcional pleiteada.
Inicialmente, cumpre destacar que o título executivo é formalmente válido e goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, estando instruído com CPR regularmente assinada e garantida por hipoteca, conforme cláusulas ajustadas entre as partes.
A alegação de entrega de semente diversa do pactuado, ainda que controvertida, demanda dilação probatória e não é, por si só, suficiente para afastar, de plano, a força executiva do título.
Quanto ao adimplemento parcial da obrigação e alegação de excesso de execução, os embargantes apresentaram planilha de cálculo divergente da cobrada na execução.
Contudo, o simples inconformismo quanto ao quantum executado não descaracteriza a exigibilidade do título, tampouco evidencia, de imediato, violação manifesta do direito dos embargantes, sendo matéria que deve ser analisada no curso regular dos embargos.
Não se observa, ainda, periculum in mora qualificado.
O risco alegado eventual constrição de bens é inerente ao processo executivo e pode ser adequadamente enfrentado mediante medidas específicas, como impugnação de penhora ou alegação de impenhorabilidade, não justificando, por si, a paralisação total da execução.
Ademais, os embargantes não efetuaram o depósito do montante executado, tampouco ofereceram caução idônea, circunstância que reforça a impropriedade da concessão do efeito suspensivo, nos termos do entendimento já consolidado da matéria.
Neste cenário, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Recebo os embargos sem efeito suspensivo (CPC, art. 919).
Intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC).
Translade cópia desta decisão para ação executiva.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:01
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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02/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:03
Apensado ao processo
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02/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 08:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 08:12
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 01:34
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAQUEL ELINE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 2686/AC), ADV: RAQUEL ELINE DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB 2686/AC) - Processo 0700578-54.2024.8.01.0008 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito/ Avaliação - EMBARGANTE: B1Raquel Eline da Silva AlbuquerqueB0 e outro - Dá a parte por intimada para, ciência da decisão. -
31/05/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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30/05/2025 13:41
Expedida/Certificada
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30/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:47
Ato ordinatório
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27/05/2025 12:59
Declarada incompetência
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26/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:53
Expedição de Carta.
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17/01/2025 10:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:02
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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19/10/2024 15:49
Expedida/Certificada
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08/10/2024 15:36
Determinação de Citação
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27/09/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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