TJAC - 0703639-91.2025.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RUAN AMORIM (OAB 6363/AC), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ) - Processo 0703639-91.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - RECLAMANTE: B1Eulampia Rocha Melo de OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Sendas Distribuidora S/AB0 - Decisão leiga fls. 127/128: ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
FILIAL DO SUPERMERCADO ASSAÍ a pagar à parte autora EULAMPIA ROCHA MELO DE OLIVEIRA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa Selic decotado IPCA-E a teor da nova redação dos art. 389 e 406 do C.C, trazida pela lei14.905/2024, a partir do arbitramento; PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS no valor de R$3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa Selic decotado IPCA-E a teor da nova redação dos art. 389 e 406 do C.C, trazida pela lei 14.905/2024 a partir do efetivo prejuízo (p. 12, data 06/05/2025) e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se. / Sentença fls. 129: Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 127/128).
P.R.I.A. -
18/07/2025 06:07
Expedida/Certificada
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15/07/2025 09:32
Recebidos os autos
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15/07/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 14:06
Infrutífera
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23/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 07:26
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RUAN AMORIM (OAB 6363/AC) - Processo 0703639-91.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - RECLAMANTE: B1Eulampia Rocha Melo de OliveiraB0 - RECLAMADO: B1Sendas Distribuidora S/AB0 - Decisão fls. 22: Não pedido de urgência requerido.
Inverto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, à vista da condição de hipossuficiência, o ônus da prova a favor da parte reclamante para facilitação da defesa de seus direitos.
Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, intimando-se as partes com as legais advertências.
Cite-se e intimem-se. -
03/06/2025 11:34
Expedida/Certificada
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03/06/2025 11:34
Expedida/Certificada
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03/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:02
Ato ordinatório
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29/05/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 10:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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