TJAC - 0700349-40.2023.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:28
Ato ordinatório
-
25/08/2025 10:22
Mero expediente
-
22/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC), ADV: GERSON NEY RIBEIRO VILELA JUNIOR (OAB 2366/AC) - Processo 0700349-40.2023.8.01.0005 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDOR: B1Comercial Santo Antonio LtdaB0 - Petição de fls. 173/174 informando que o executado não cumpriu com o parcelamento firmado perante o Fisco Estadual e requer a expedição de ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em nome da empresa executada, mediante a inserção dos oito primeiros do seu CNPJ (28.976.412), a fim de englobar tanto a sua matriz quanto suas filiais, bem como a sua reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de valores financeiros eventualmente encontrados em nome do executado até o limite do valor da dívida (art. 854, CPC c/c art. 11, I, LEF), bem como informa que o valor atualizado do débito é de R$ 112.205,43.
Pois bem.
Retire-se o presente feito da suspensão.
Defiro o pedido do Exequente, tal como formulado às fls. 173/174, sendo assim adoto as seguintes deliberações: A) Requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução (R$ 112.205,43 - fl. 179) nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora (CNPJ: 28.***.***/0001-80), por intermédio do SISBAJUD, mediante a inserção dos oito primeiros números do seu CNPJ (28.976.412), a fim de englobar tanto a sua matriz quanto suas filiais.
Devendo ainda ser inserida a opção de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
B) Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, intime-se o Executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, visando arguição das matérias do art. 854, § 3º, CPC.
C) Mantendo-se inerte o Executado, desde já converto a indisponibilidade em penhora, devendo o Credor ser intimado para se manifestar no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
12/08/2025 10:59
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 10:42
Processo Reativado
-
07/08/2025 16:05
Outras Decisões
-
21/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MAISA JUSTINIANO BICHARA (OAB 3128/AC) - Processo 0700349-40.2023.8.01.0005 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDOR: B1Comercial Santo Antonio LtdaB0 - Diante de todo o exposto, tratando-se de indisponibilidade (penhora) irregular ou excessiva: a) DEFIRO parcialmente o pedido da parte devedora (fls. 36/38), oportunidade na qual (a.1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, vez que não presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015; mas (a.2) DEFIRO e DETERMINO o cancelamento de todas as ordens de bloqueio de valores, nos termos do art. 854, §1º e §4º, do CPC/2015, diante da manifesta inexigibilidade do débito quando da sua concretização, na esteira da Tese Repetitiva n. 1.012/STJ. b) À Secretaria Cível para as providências com o LEVANTAMENTO/CANCELAMENTO de todas as ordens de bloqueio via SISBAJUD, com a devolução dos valores ao devedor (contas de origem). c) Após, acolhendo o pedido das partes, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução até julho de 2029 para o cumprimento integral do acordo e satisfação do débito, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. -
30/05/2025 12:03
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:43
Mero expediente
-
05/05/2025 10:39
Expedida/Certificada
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:58
Ato ordinatório
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23/10/2024 13:33
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
03/10/2024 08:43
Conclusos para decisão
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição inicial
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01/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 19:16
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/12/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/11/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 09:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/10/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
10/09/2023 12:04
Outras Decisões
-
25/07/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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