TJAC - 0709012-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) - Processo 0709012-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jhonatan do Nascimento PaixãoB0 - RECONVINDO: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa que deveria ter sido corrigido (R$ 280.000,00), devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 06:33
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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05/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DAIANE CAROLINA DIAS DE SOUSA FERREIRA (OAB 5604/AC), ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) - Processo 0709012-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jhonatan do Nascimento PaixãoB0 - RECONVINDO: B1Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Trata-se de Embargos de declaração opostos por em face da decisão de p. 220, que reputou como desnecessária a expedição de ofícios aos estabelecimentos onde teriam sido realizadas as compras objeto da presente demanda, reputando as provas como desnecessárias.
Em suma, a embargante afirma que o comando incorreu em omissão uma vez que as provas seriam essenciais ao deslinde do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico no comando embargado, porquanto a decisão foi clara ao fundamentar o entendimento ali expendido, apresentando razões consistentes e suficientes à conclusão a que chegou o magistrado, não havendo dúvida quanto a desnecessidade das provas requeridas.
Ademais, destaco que é ojuizodestinatário das provas, cumprindo-lhe, dessarte, dirigir a instrução e, mesmo de ofício, determinar produção dasprovasnecessárias ao acertamento do caso e, pois, ao julgamento do mérito (art. 370 , CPC ).
Desse modo, o magistrado só está obrigado a abrir a fase instrutória se mantiver dúvida acerca de fatos pertinentes, relevantes e controversos.
O recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo julgador, devendo a pretensão de modificar o resultado do julgamento ser buscada pela via processual adequada.
Deixo de aplicar a multa insculpida no art. 1.026, §2º, do CPC, pois compreendo que o fato de não haver vício a ser sanado não induz, por si e de maneira automática, à conclusão de que se tratem de embargos protelatórios.
Consigno, contudo, que eventual reiteração poderá acarretar a imposição de tal penalidade.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em sua integralidade.
Cumpra-se a decisão embargada (pp. 220).
Intimem-se. -
04/06/2025 06:28
Expedida/Certificada
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03/06/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:26
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2025 22:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 07:52
Expedida/Certificada
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21/02/2025 11:13
Decisão de Saneamento e Organização
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11/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2024.
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15/10/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 19:16
Ato ordinatório
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02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 13:41
Infrutífera
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11/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2024 09:38
Expedida/Certificada
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26/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2024 05:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:36
Ato ordinatório
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24/07/2024 10:20
Expedição de Carta.
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24/07/2024 08:22
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 08:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 08:36
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:32
Realizado cálculo de custas
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18/06/2024 13:12
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
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17/06/2024 08:02
Expedida/Certificada
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14/06/2024 14:53
Emenda à Inicial
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12/06/2024 05:32
Conclusos para decisão
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12/06/2024 05:32
Ato ordinatório
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10/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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