TJAC - 0000064-11.2025.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/06/2025 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2025 07:14
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:24
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA) - Processo 0000064-11.2025.8.01.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - DECISÃO João Barbosa da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação com Pedido de indenização por Danos Materiais e Morais em face de Banco Bradesco S.A, qualificado nos autos.
O reclamante possui financiamento bancário, e ao tentar emitir as parcelas 14 e 15, via whatsapp, foram enviados boletos sendo pagos pelo autor, contudo, posteriormente continuou a receber cobranças do banco referente às parcelas pagas, momento em que descobriu que havia sido vítima de golpistas.
Em sede de contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e inépcia da inicial, no mérito, argumenta que ao contrário do que afirma a parte autora, a transação ocorreu, pois, a parte autora realizou operações com terceiros, não havendo assim qualquer possibilidade de culpa do réu, requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A tese preliminar de ilegitimidade passiva e falta de provas confunde-se com o mérito ao qual passo a analisar.
Quanto a preliminar de ausência de pretensão resistida, rejeito pois, não é requisito que o consumidor que se sinta lesado seja obrigado à buscar resolver administrativamente para que só após busque o judiciário.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, ao autor incumbe a prova do dano, do ato antijurídico do agente e do nexo causal entre tais elementos.
Vale salientar ainda que a violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressas no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, obriga à indenização por dano material e moral.
Onexo de causalidadepode ser considerado como o elemento de maior importância, isso porque é a ligação entre acondutado agente e o dano sofrido pela vítima.
Portanto, é imprescindível que o dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente (reclamado) e que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito.
Embora o autor alegue que a pessoa possuía dados confidenciais dele, ele também colaborou ao não confirmar os dados do beneficiário do boleto falso.
Sobre isso, Carlos Roberto Gonçalves afirmar que: Das várias teorias sobre o nexo causal, o nosso Código adotou, indiscutivelmente, a do dano direto e imediato, como está expresso no art. 403; e das várias escolas que explicam o dano direto e imediato, a mais autorizada é a que se reporta à consequência necessária (GONÇALVES, 2002, p. 524).
Ainda, a culpa, como pressuposto da responsabilidade civil remete tanto ao dolo quanto à culpa em sentido estrito, estando diretamente ligada com a vontade do agente em chegar ao resultado que causou o dano.
Já o dolo é a intenção do indivíduo em gerar um prejuízo a terceiros.
Por outro lado, na culpa em sentindo estrito o agente não tem a vontade de prejudicar outrem, dessa forma o resultado não é voluntário.
Não é possível atribuir ao reclamado a responsabilidade pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Isso porque, o reclamante não foi diligente, deveria ter evitado confirmar dados ou acessar sites que não são confiáveis, o que revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias.
Assim, aresponsabilidade objetiva do reclamado deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do reclamante ou de terceiros.
Portanto, verifico a inexistência de dolo ou culpa, seja por ação ou omissão, por parte do réu e ainda nexo causal entre o dano e o reclamado, posto que o reclamante forneceu dados de acesso pessoal e intransferível.
Sendo esse o entendimento da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
FRAUDE DE TERCEIRO.
AUTOR QUE ADMITE, NA EXORDIAL, TER RECEBIDO UM LINK POR MEIO DE MENSAGEM PARA ACESSAR UM SITE QUE APARENTAVA SER DO BANCO RÉU.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE DEU CAUSA AOS DISSABORES QUE VEIO POSTERIORMENTE A ENFRENTAR.
GOLPE QUE SÓ OCORREU DEVIDO À FALTA DE CUIDADO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03073331520178240090 Capital - Norte da Ilha 0307333-15.2017.8.24.0090, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 20/05/2020, Terceira Turma Recursal).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais Responsabilidade pelo golpe do qual a autora foi vítima que não pode ser atribuída ao banco réu Autora que recebeu ligação telefônica de terceiro, que se fez passar por preposto do banco réu, o qual lhe informou a necessidade de atualização do "token", indicando site para acesso Autora que acessou o aludido site informado de seu computador, com o seu "login", a sua senha pessoal e o código de validação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais - Golpe do "link" falso, do qual a autora foi vítima, que não pode ser reputado como fortuito interno Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ Operações eletrônicas questionadas pela autora, ou seja, pagamento de fornecedores mediante TED, que eram usualmente efetuadas por ela por meio de internet Valores dessas operações, ademais, que, além de similares, estavam dentro do limite de cheque especial da autora Sentença reformada Improcedência da ação decretada Apelo do banco réu provido. (TJ-SP - AC: 10047758320178260248 SP 1004775-83.2017.8.26.0248, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 10/04/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019).
Observo que a falta de provas da culpabilidade do reclamado não autoriza a condenação por danos materiais e morais, eis que para a configuração desses danos há necessidade do preenchimento dos aventados pressupostos.
Ensina Humberto Theodoro Júnior, que Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por João Barbosa da Silva, o que faço ante a ausência de prova constitutiva do alegado direito, e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), declaro a extinção do processo com resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto a apreciação do juiz togado.
Porto Acre/AC, 01 de junho de 2025.
Lilyanne de Farias dos Santos Juíza Leiga ******************SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
HOMOLOGO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão de fls. 90/92, proferida pela Juíza Leiga Lilyanne de Farias dos Santos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Plácido de Castro-(AC), 02 de junho de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
03/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:16
Expedição de Carta.
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03/06/2025 10:12
Expedida/Certificada
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02/06/2025 19:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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02/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:40
Infrutífera
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29/05/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:34
Expedição de Carta.
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22/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 13:30:00, Vara Única - Juizado Especial.
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22/04/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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