TJAC - 0701962-39.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:33
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0701962-39.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: B1Luzia Izaias RibeiroB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
10/06/2025 13:25
Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:16
Ato ordinatório
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10/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:26
Juntada de Petição de Apelação
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04/06/2025 11:31
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:21
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: GERSON BOAVENTURA DE SOUZA (OAB 2273/AC) - Processo 0701962-39.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - AUTORA: B1Luzia Izaias RibeiroB0 - RÉU: B1Banco Maxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados Luzia Izaias Ribeiro em face Banco Maxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000285543 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 2,52% ao mês e 32,16% ao ano; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
03/06/2025 09:40
Expedida/Certificada
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03/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:35
Ato ordinatório
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25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 18:19
Expedição de Carta.
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19/02/2025 18:18
Expedição de Carta.
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11/02/2025 09:06
Tutela Provisória
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10/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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10/02/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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