TJAC - 0709146-46.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 16/08/2025.
-
13/08/2025 09:47
Expedida/Certificada
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13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0709146-46.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Escola Primeiro Passo Sociedade Simples LtdaB0 - Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se acerca do retorno negativo do aviso de recebimento, requerendo o que entender de direito, ficando a parte demandante advertida que em caso de ausência de manifestação o processo poderá ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da ausência de citação, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC. -
07/08/2025 14:10
Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:18
Ato ordinatório
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25/07/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0709146-46.2025.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Escola Primeiro Passo Sociedade Simples LtdaB0 - REQUERIDO: B1João Batista Francalino da RochaB0 - DECISÃO Trata-se de Monitória proposta por Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda em face de João Batista Francalino da Rocha.
Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte demandante, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 02, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC).
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intime-se e cumpra-se. -
02/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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30/05/2025 07:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 07:20
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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