TJAC - 0700967-88.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398SP) - Processo 0700967-88.2023.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Duplicata - REQUERENTE: B1Geljors Acessorios e Pecas Automotivas LtdaB0 - REQUERIDO: B1Edson Rodrigues LopesB0 - 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD (CPF), o que deverá ser feito na modalidade "TEIMOSINHA", com a busca de valores de forma automatizada por 30 (trinta) dias consecutivos. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD (CPF e CNPJ). 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 4.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
29/05/2025 13:56
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 16:45
Outras Decisões
-
20/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:39
Expedição de Alvará.
-
19/05/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
16/05/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:43
Mero expediente
-
30/04/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
19/08/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 10:34
Ato ordinatório
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
02/07/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 21:46
Mero expediente
-
29/05/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 08:12
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 08:14
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:43
Evoluída a classe de 40 para 156
-
12/03/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
26/02/2024 08:02
Expedida/Certificada
-
21/02/2024 10:41
Outras Decisões
-
10/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 09:50
Publicado ato_publicado em 18/01/2024.
-
17/01/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
02/01/2024 09:27
Homologada a Transação
-
28/11/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:50
Publicado ato_publicado em 09/11/2023.
-
08/11/2023 10:09
Expedida/Certificada
-
02/11/2023 09:59
Mero expediente
-
30/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2023 10:49
Expedida/Certificada
-
24/10/2023 10:11
Ato ordinatório
-
24/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Mandado
-
25/09/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:51
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 16:56
Mero expediente
-
31/07/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500131-24.2025.8.01.0070
Caroline Silva do Nascimento
Rainan Moura Barros
Advogado: Caroline Silva do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/05/2025 10:28
Processo nº 0701896-56.2025.8.01.0002
Jose Israel Brito da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucas Augusto Gomes da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2025 08:51
Processo nº 0700382-21.2023.8.01.0008
Banco do Brasil S/A
Edilson Medeiros de Almeida
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/06/2023 08:54
Processo nº 0700844-22.2025.8.01.0003
Edivania Silva Vieir
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Ana Carolina Faria e Silva Gask
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/05/2025 16:32
Processo nº 0002456-63.2024.8.01.0070
Viviane Marques Lopes
N.y Joias
Advogado: Glenn Kelson da Silva Castro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/07/2024 09:45