TJAC - 0701478-52.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC), ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF) - Processo 0701478-52.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CREDORA: B1Laurentina Coimbra de SousaB0 - DEVEDOR: B1Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa)B0 - Sentença A parte autora Laurentina Coimbra de Sousa ajuizou cumprimento de sentença em desfavor Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa), objetivando o pagamento de valores decorrentes de descontos indevidos em seu benefício .
Ficando inerte, a parte credora presumiu satisfação de seu débito. É o relatório.
O cumprimento da obrigação é uma das formas de extinção dos autos, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015.
Ante o exposto, declaro a extinção dos autos Sem custas.
Arquive-se independente de transito em julgado, Provimento Conjunto nº 03/2024 deste Egrégio Tribunal.
Publique-se Brasileia (AC), 22 de julho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 10:28
Expedida/Certificada
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23/07/2025 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:03
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0701478-52.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CREDORA: B1Laurentina Coimbra de SousaB0 - DEVEDOR: B1Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa)B0 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a parte devedora foi devidamente intimada acerca do bloqueio e para manifestação no prazo de 05 dias porém, deixou transcorrer o prazo sem o devido cumprimento do ato.
Desta forma, remeto os autos para transferência dos valores para conta judicial e expedição de alvará conforme determinado na Decisão de fls.72. É verdade.
Brasileia (AC), 26 de junho de 2025.
Edison Vallerio dos Reis Técnico Judiciário PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTA A SATISFAÇÃO ALVARÁ DE FL. 80/81 -
10/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
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09/07/2025 13:53
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 13:53
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB 22748/DF), ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0701478-52.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - CREDORA: B1Laurentina Coimbra de SousaB0 - DEVEDOR: B1Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa)B0 - Decisão A parte credora requereu a expedição do Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados às fls.69/71.
O art.854, § 2° do CPC, determina que o devedor deverá ser intimado, por seu patrono ou pessoalmente para no prazo de 05 dias se manifestar acerca do bloqueio realizado.
Diante do exposto determino: Intime-se a credora por meio de seus Patronos para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca do bloqueio de fls.66/68.
Havendo Manifestação, concluso para decisão.
Não Havendo Manifestação, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, expedindo-se Alvará Judicial conforme requerido às fls.69/70.
Após, intime-se a credora para manifestar a satisfação nos autos.
Em caso de inércia ou manifestação quanto à satisfação, conclusos para sentença de extinção.
Havendo requerimento adverso, faça-me os autos concluso.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 10 de junho de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
12/06/2025 12:16
Expedida/Certificada
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12/06/2025 12:10
Evoluída a classe de 436 para 156
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11/06/2025 20:26
Recebidos os autos
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11/06/2025 20:26
Outras Decisões
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09/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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08/06/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701478-52.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Laurentina Coimbra de Sousa - Reclamado: Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (cbpa) - DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença. a) a CEPRE deverá intimar a parte devedora para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante devido sofrer acréscimo de multa no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC); b) Verificado que o devedor não efetuou o pagamento, determino a atualização do débito pela CEPRE.
Após, encaminhem-se os autos ao GABINETE para imediata requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do sistema SISBAJUD; b.1) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência imediata para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado; b.2) O devedor poderá oferecer Embargos, nos autos da execução, conforme disciplina o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.09995, no prazo de 15 (quinze) dias (FONAJE, Enunciados 13 e 104); c) Sendo infrutífera a penhora, por meio do SISBAJUD, encaminhem-se os autos à CEPRE para que expeça mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários para garantir a execução; d) Não havendo bens passíveis de penhora, encaminhem-se os autos à CEPRE para que intime o exequente para manifestar-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento por desídia.
Providências de estilo.
Intimem-se. -
09/04/2025 10:25
Expedida/Certificada
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01/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:07
Mero expediente
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31/03/2025 08:50
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:50
Processo Reativado
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31/03/2025 08:33
Processo Reativado
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23/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/01/2025 10:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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08/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson de Almeida Freitas (OAB 22748/DF), Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701478-52.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Laurentina Coimbra de Sousa - Ficam as partes devidamente intimadas na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da sentença de fls40/50, homologatória a seguir transcrito: SENTENÇA Satisfeitos os requisitos legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA todos os atos processuais praticados neste processo pelo Juiz Leigo, exercendo desta forma, o controle jurisdicional nos Juizados Especiais, previsto na segunda parte do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico ou, restando frustrado esse, por AR em mão própria.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se, nos mesmos moldes acima, a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando-se a uma das Turmas Recursais, com as providências de praxe.
Não havendo, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo.
Brasiléia-(AC), 06 de dezembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
07/01/2025 11:01
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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06/12/2024 14:27
Decisão
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03/12/2024 11:15
Infrutífera
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03/12/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 08:24
Expedição de Carta.
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11/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maxsandra Regina Morais de Andrade (OAB 6605/AC) Processo 0701478-52.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Laurentina Coimbra de Sousa - Fica a parte reclamante devidamente intimada na pessoa de sua patrona para tomar ciência do inteiro teor da decisão de fls.17/20 do processo em referência a seguir transcrito , bem como para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 03/12/2024 às 10h30mimmimmim e poderá ser acessada através do link: meet.google.com/opd-yjyu-wfd DECISÃO Visto, etc., Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO de TUTELA de URGÊNCIA PROPOSTA por LAURENTINA COIMBRA DE SOUSA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA). É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
DECIDO.
Preliminarmente, DETERMINO a prioridade na sua tramitação, o que faço com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora não preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. É necessário, assim, que exista forte probabilidade de que os fatos aduzidos sejam provados, após o exercício de cognição exauriente, existindo nos autos provas indicativas neste sentido.
Entretanto, é certo que neste momento processual a cognição é incompleta, por ser pautada, sobretudo em um convencimento preliminar, uma vez que a tutela de urgência destina-se a acelerar a produção de efeitos práticos do provimento, ainda que em caráter provisório, para abrandar o dano causado pela demora do processo.
Do compulso dos autos, não houve a comprovação da probabilidade do direito, eis que por meio dos documentos juntados aos autos, a parte Autora não conseguiu, a princípio, demonstrar a veracidade de suas alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas, DEFIRO o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
DESIGNE-SE Audiência de Conciliação (Art. 334, caput, CPC).
Em seguida, CITE-SE o Réu para comparecimento à Audiência com priorização do uso da tecnologia Whatsapp ou e-mail e, subsidiariamente, expeça-se carta de citação com Aviso de Recebimento - AR.
INTIME-SE, também, o Réu a se manifestar sobre referida designação, nos termos do Art. 334, §4º, I, CPC: Art. 334, § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Designe a Serventia data e hora para audiência de conciliação, nos termos do Art. 334, caput, CPC.
Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo, ressalvada a hipótese do Art.335, II, CPC, sob pena de revelia.
Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 2/7/2020, pp. 4/6).
O ato será realizado de acordo com o Provimento-COJUS nº 1/2011, e com o Portaria nº 1459/2022.
Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam (notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Google Meet (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em seu escritório.
Vale lembrar a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição, nos termos do Art. 2º, VI, parágrafo único, Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil: Parágrafo único.
São deveres do advogado: VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.
P.
R.
I.
Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho judicial, designo audiência de conciliação, para o dia 03/12/2024 às 10:30h horas.
Link: meet.google.com/opd-yjyu-wfd -
08/11/2024 10:12
Expedida/Certificada
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07/11/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 10:30:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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31/10/2024 21:54
Recebidos os autos
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31/10/2024 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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