TJAC - 0700227-12.2023.8.01.0010
1ª instância - Vara Unica de Bujari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SAWANA LEITE DE SÁ PAULO CARVALHO (OAB 2568/AC), ADV: MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 0700227-12.2023.8.01.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Sydney Ribeiro FaustinoB0 - Autos n.º 0700227-12.2023.8.01.0010 Classe Inventário Inventariante Sydney Ribeiro Faustino Inventariado Lana Maria Barros Decisão Verifica-se que o inventariante juntou aos autos, às págs. 111, o comprovante de pagamento do ITCMD no valor de R$ 33.780,65, referente ao inventário de Lana Maria Barros, com vencimento em 30/09/2024 e pagamento realizado em 06/06/2025.
Observa-se, todavia, que o pagamento ocorreu com atraso significativo, uma vez que o vencimento estava previsto para 30/09/2024 e o recolhimento somente foi efetivado em 06/06/2025, caracterizando mora de aproximadamente 8 (oito) meses.
Cumpre destacar que o artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao inventariante, dentre outras atribuições, prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, bem como exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, quando exigidos pela lei ou determinado pelo juiz.
Ressalto que o Imposto de Transmissão Causa Mortis constitui tributo indispensável para a conclusão do inventário e posterior expedição do formal de partilha, conforme exigência do artigo 654 do Código de Processo Civil.
Destaca-se que, nos termos do artigo 637, CPC, prestadas as últimas declarações, determino a expedição de ofício à Fazenda Estadual para que sejam indicados os bens a serem tributados, de acordo com a retificação ora deferida, para a emissão do ITCMD correspondente.
Considerando que o comprovante de pagamento foi devidamente juntado aos autos, ainda que com atraso, e que não há óbice legal ao prosseguimento do feito, defiro o pedido formulado pelo inventariante para homologação do pagamento do ITCMD.
Posto isso, DEFIRO o pedido formulado às págs. 110 e HOMOLOGO o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no valor de R$ 33.780,65, conforme comprovante acostado às págs. 111; DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as últimas declarações de inventário, devidamente atualizadas com os valores e bens já homologados nos autos, para posterior deliberação sobre a partilha; INTIME-SE o inventariante para cumprimento da determinação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bujari-(AC), 12 de junho de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
17/06/2025 09:22
Expedida/Certificada
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12/06/2025 08:37
deferimento
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10/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:22
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SAWANA LEITE DE SÁ PAULO CARVALHO (OAB 2568/AC), ADV: MARÍLIA GABRIELA MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 3615/AC) - Processo 0700227-12.2023.8.01.0010 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Sydney Ribeiro FaustinoB0 - Autos n.º 0700227-12.2023.8.01.0010 Classe Inventário Inventariante Sydney Ribeiro Faustino Inventariado Lana Maria Barros Despacho Verifica-se que já transcorreram 90 dias desde a referida petição, sendo necessária a intimação do inventariante para comprovar o recolhimento do tributo devido.
Nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, dentre outras atribuições, o dever de prestar as primeiras e últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, bem como o de exibir em cartório os documentos relativos ao espólio, quando exigidos pela lei ou determinado pelo juiz.
Nesse sentido, é ônus do inventariante providenciar o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, tributo indispensável para a conclusão do inventário e posterior expedição do formal de partilha, conforme exigência do artigo 654 do Código de Processo Civil.
Dessarte, considerando que o inventariante informou que o recolhimento do imposto ocorreria até 30/09/2024 e que já transcorreram 90 dias sem a comprovação do pagamento, necessária se faz sua intimação para juntar aos autos o comprovante de recolhimento do ITCMD, intime-se o inventariante SYDNEY RIBEIRO FAUSTINO, por intermédio de sua advogada constituída nos autos, Dra.
SAWANA LEITE DE SÁ PAULO CARVALHO, OAB/AC 2.568, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCMD, sob pena de remoção do encargo de inventariante, nos termos do artigo 622, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bujari- AC, 19 de maio de 2025.
Manoel Simões Pedroga Juiz de Direito -
29/05/2025 10:44
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:14
Mero expediente
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16/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
23/08/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
22/08/2024 11:15
Expedida/Certificada
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20/08/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 08:59
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:45
Expedida/Certificada
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31/07/2024 13:02
Mero expediente
-
31/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:52
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
09/07/2024 13:40
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 13:31
Ato ordinatório
-
08/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:29
Ato ordinatório
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04/06/2024 12:59
Expedida/Certificada
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22/05/2024 14:43
Outras Decisões
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22/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:05
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 12:48
Mero expediente
-
02/05/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:46
Ato ordinatório
-
24/04/2024 15:50
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 15:48
Publicado ato_publicado em 24/04/2024.
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24/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 11:00:00, Vara Única - Cível.
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23/04/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 02:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:50
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:19
Ato ordinatório
-
04/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:38
Juntada de Mandado
-
24/12/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 10:39
Juntada de Ofício
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18/10/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 11:29
Juntada de Ofício
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17/10/2023 11:53
Juntada de Ofício
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17/10/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
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13/10/2023 11:42
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:26
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 13:25
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 13:10
Publicado ato_publicado em 17/08/2023.
-
09/08/2023 13:41
Expedida/Certificada
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17/07/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 07:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 16:28
Publicado ato_publicado em 22/06/2023.
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20/06/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
10/05/2023 17:30
deferimento
-
09/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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