TJAC - 0003542-19.2023.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0003542-19.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: B1Justiça PublicaB0 - RÉU: B1Bruno Gadelha do CarmoB0 - Autos n.º 0003542-19.2023.8.01.0001 Classe Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor Justiça Publica Réu Bruno Gadelha do Carmo Decisão Certificada a tempestividade, admito o processamento do recurso interposto pelo Ministério Público às fls. 266/295, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que viabilizam o seu conhecimento.
Assim, dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para processamento e julgamento do recurso.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Rio Branco-(AC), 26 de junho de 2025.
Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito -
02/07/2025 10:45
Expedida/Certificada
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27/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:15
Outras Decisões
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26/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição inicial
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16/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:36
Ato ordinatório
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03/06/2025 12:30
Juntada de Mandado
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30/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0003542-19.2023.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTOR: B1Justiça PublicaB0 - RÉU: B1Bruno Gadelha do CarmoB0 - Autos n.º0003542-19.2023.8.01.0001 ClasseAção Penal - Procedimento Ordinário AutorJustiça Publica DenunciadoBruno Gadelha do Carmo Advogado'Rafael Figueiredo Pinto e Elenira Gadelha Bezerra Mendes SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, com base no Inquérito Policial tombado sob o nº 120/2023, oriundo da Delegacia de Geral de Polícia de Senador Guiomard/AC, ofereceu denúncia em desfavor de BRUNO GADELHA DO CARMO, conhecido pela alcunha de "PRIORIDADE", como incurso nas penas do art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990.
Consta que trata-se de investigação policial instaurada pela Polícia Civil, por meio da Delegacia Geral de Polícia Civil de Senador Guiomard, desencadeada a partir da prisão em flagrante do Denunciado no dia 11 de janeiro de 2023.
Isto porque, após monitoramento na Rua Tocantins, Bairro Chico Paulo I, na cidade de Senador Guiomard, a equipe de policiais identificou que Bruno estava realizando a venda de drogas na região.
Diante disso, foi montada uma operação conjunta entre a guarnição da PM, do GIRO e do GEFRON, ocasião que se logrou efetuar a prisão do Denunciado, oportunidade que foram encontrados no bolso da bermuda dele 08 (oito) tabletes de maconha, além da quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Devidamente conduzido à Delegacia, Bruno solicitou que não fosse colocado na mesma cela de presos que integram à facção criminosa Comando Vermelho CV, pois pertencia à organização criminosa rival, Primeiro Comando da Capital - PCC.
Em razão disso, o processo foi desmembrado para continuidade das investigações quanto ao crime de organização criminosa armada, ainda mais porque foi apreendido com o Denunciado um dispositivo móvel (fls. 57/58), que, com autorização judicial (fls. 30/34) teve seus dados extraídos conforme laudo pericial criminal n. 0105/2023 (fls. 138/142) e analisados no relatório policial de fls. 145/167.
Nos autos originários n. 0000014-50.2023.8.01.0009, Bruno foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de reclusão no regime inicial SEMIABERTO e ao pagamento de 500 dias-multa com a redução de 1/6(um sexto), consoante observa-se nas fls. 116/130.
Consta, ainda, em período não totalmente esclarecido, mas, pelo menos, desde o ano de 2020, prosseguindo após o dia 12 de setembro de 2022, até os dias atuais, principalmente na Cidade de Senador Guiomard/AC, o Denunciado BRUNO GADELHA DO CARMO, promoveu e integrou, pessoalmente, a organização criminosa denominada "PCC", que atua com forte emprego de armas de fogo, mantem conexão com outras organizações criminosas e conta com a participação de adolescentes.
O MM.
Juiz.
Proferiu a decisão que determinou a separação dos processos com a formação de novos autos nos quais prosseguirão as diligências em relação ao crime de organização criminosa, com remessa do presente feito ao Juízo de origem (Vara Criminal da Comarca de Senador Guiomard) para processamento do crime remanescente.
Destacou que no processo desmembrado para a continuidade das investigações em relação ao crime de organização criminosa o investigado permanecerá em liberdade.
Quanto ao aparelho celular apreendido à fl. 56, deverá permanecer vinculado ao inquérito onde será apurado o eventual crime de organização criminosa, ficando deferido, desde logo, o compartilhamento das provas com o presente feito.
Em relação aos demais bens apreendidos deverão continuar vinculados apenas a este feito, pois não interessam a investigação em relação ao crime de organização criminosa.
Remetam-se os novos autos à delegacia de origem, fornecendo-lhe a senha, para que a autoridade policial continue as investigações, elaborando relatório policial com análise clara e detalhada de eventuais arquivos, fotos, vídeos e outros conteúdos dos aparelhos celulares apreendidos, que tenham relação com os crimes investigados neste feito, ou outros que lhes sejam conexos, mormente quanto à participação e promoção do investigado em organização criminosa (fls. 107/112).
Em seguida, o Ministério requereu 60 dias para conclusão do inquérito, bem como foi oferecida denúncia em desfavor de Bruno Gadelha do Carmo e o mesmo foi sentenciado pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 116/130).
Denúncia oferecida pelo Ministério Público em 26/03/2024 (fls. 170/192).
Decisão recebendo a Denúncia em 01/04/2024 (fls. 193/194).
O acusado BRUNO GADELHA DO CARMO foi devidamente citado e intimado em 27/06/2024 (fls. 199).
Defesa Prévia de EMERSON SANTOS DA SILVA devidamente apresentada, pela Defensoria Pública Estadual, em 11/03/2020 (fls. 204/205).
Na audiência de Instrução e Julgamento, realizada no 06/03/2025, por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas NEUTON LAMEGO MOREIRA JÚNIOR e RICHARDSON NASCIMENTO DA SILVA e o acusado EMERSON SANTOS DA SILVA interrogado, cujas declarações encontram-se gravadas em sistema audiovisual.
O MP desistiu da oitiva da testemunha RONILSON DE OLIVEIRA BRANDÃO, sem objeção da defesa (fls. 220/221).
As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público e pela defesa do acusado.
O Parquet, informa que o acusado BRUNO GADELHA DO CARMO já ostenta processo 61209-2020, com denúncia recebida em 12/09/2022, pela prática de integrar o Primeiro Comando da Capital.
No entanto os elementos aqui colhidos são posteriores a esta data, não havendo que se falar em qualquer situação de bis in idem.
Como ficou comprovado nos autos é a permanência do acusado na organização criminosa, pois o acusado informou aos condutores que integra o PCC, além dos elementos contidos em seu celular.
As causa de aumentos é medidas que se impõe, pois o PCC, maior organização criminosa, se utiliza fortemente de arma de fogo e também é evidente a participação de adolescentes.
Além disso, tem diversas alianças com outras facções de outros Estados.
Em relação a dosimetria requerer que seja levado em consideração os antecedentes, as circunstanciais de maior culpabilidade daquele que integra organização criminosa de âmbito nacional.
A defesa do acusado BRUNO GADELHA DO CARMO, por sua vez, alegou que a droga era para uso.
Caso não seja esse o entendimento Requereu a absolvição do acusado, em relação aos crimes do art. 33/11.343/06 e art. art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I, da Lei 12.850/2013, ante a fragilidade das provas, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena base no mínimo legal, sem o reconhecimento das causas de aumento, visto que não restaram evidencias nestes autos comprovadas. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o crime de droga já foi julgado nos autos nº 0000014-50.2023.80.1.0009, conforme fls. 116/130.
O processo desenvolveu-se de forma regular.
Não há preliminares a serem apreciadas, posto que não foram arguidas pelas partes e não há nenhuma a ser declarada ex officio.
O delito subscreve-se ao tipo imputado na denúncia, não sendo o caso de emendatio libelli ou mutatio libelli, prevista nos artigos 383 e 384, respectivamente, do Código de Processo Penal.
O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, respeitados a ampla defesa, contraditório, devido processo legal, de forma que passo ao exame do mérito, e o faço para julgar procedente a denúncia.
A capitulação penal trazida na Denúncia, imputa-lhe a a prática de crime previsto no art. 2º, §2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990: "Art. 2º.
Lei 12.850/2013.
Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente;" Do conjunto probatório coligido, não há qualquer elemento apto a gerar dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado, que restou fortemente demonstrada.
O crime de integrar organização criminosa, restou sobejamente comprovado pelo conteúdo apurado pela extração de dados, auto de prisão em flagrante, depoimento testemunhal e confissão do(s) acusado(s). 2.1 DO CRIME DE - PARTICIPAÇÃO/PROMOÇÃO E FINANCIAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, § 2°, E §4°, INCISOS I E IV DA LEI N. 12.850/2013): A Organização Criminosa é a associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (não necessariamente econômica, podendo ser outra), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Tratando-se de crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos (convergência de vontades), não sendo necessário que se efetivem os crimes.
O artigo 2º da Lei nº 12.850/13 possui quatro condutas tipificadas em seu verbo núcleo do tipo penal, consistindo em promover, constituir, financiar, integrar.
O tipo penal fala em integrar a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização.
A "integração" pode ser através de atuação direta, pessoal ou através de interposta pessoal. É norma penal em branco homogênea, exigindo, grosso modo, três requisitos para o reconhecimento da organização criminosa, conforme art. 1º, § 1º, do diploma citado.
O primeiro seria a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, sendo que no caso concreto, o acusado foi denunciado por integrar a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital", a qual é integrada por inúmeras pessoas distribuídas em todo território nacional.
Nesse ponto, destaca-se que estamos diante de um delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado, pouco importando se os componentes da organização criminosa não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou um líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica.
O segundo relaciona-se a estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sendo que é imputada ao acusado o liame com a facção criminosa "Primeiro Comando da Capital", a qual, como se sabe, possui hierarquia estrutural, planejamento empresarial, recrutamento de pessoas e divisão funcional das atividades.
Por fim, temos o terceiro requisito relacionado à finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No caso, conforme descrição da denúncia, o Primeiro Comando da Capital têm como finalidade agrupar pessoas, dentro e fora do presídio e com ramificação em outros Estados da Federação, com o escopo de executar crimes, principalmente, de roubo, tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídio e receptação.
Ressalta-se, ainda, que se cuida de crime permanente, ou seja, aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento.
Nessa análise introdutória, trata-se de crime formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados, bastando a colocação de risco, presumidamente, da paz pública; bem como, de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei, punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo.
Houve, pois, de forma patente e fartamente narrada e demonstrada, uma associação de pessoas com a finalidade específica de cometimento de infrações penais, não havendo qualquer dúvida quanto ao caráter permanente dessa conjugação de esforços e vontades, conforme pode extrair dos inquéritos existentes que atestam a participação do envolvido.
Presentes aspectos e circunstâncias como as acima exemplificadas, cumuladas ou não, e que indiquem a existência deste grau mais avançado de organização, de estrutura, de funcionamento, de ordenação, é que se conduziria à percepção de se estar diante de uma associação estruturalmente ordenada, ou seja, diante de uma organização criminosa. 2.1.1 A MATERIALIDADE restou comprovada por meio do Inquérito Policial nº 120/2023 (fls. 47/86), contendo Declarações das Testemunhas (fls. 48/52); Termo de Interrogatório de Bruno Gadelha do Carmo (fl. 53); Ficha Civil (fl. 55); Auto de Exibição (fls. 57/58); Auto de Constatação Preliminar (fls. 60/63); Boletim de Atendimento (fls. 64/67); Termo de Audiência de Custódia (fls. 72/76); Depósito Judicial no valor de R$ 100,00 (cem reais); Pedido de Identificação Criminal (fl. 83); Relatório APF nº 013/2023 (fl. 85); Laudo de Perícia em Substancia Química (fls. 89/90); Ministério requerendo 60 dias para conclusão do inquérito, bem como foi oferecida denúncia em desfavor de Bruno Gadelha do Carmo e o mesmo foi sentencia pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (fls. 116/130); Laudo Pericial Criminal 105/2023 (fls. 138/142); Relatório de Extração de Mídia Extraída (fls.151/165) , e também pelas provas orais constantes dos autos. 2.1.2 A AUTORIA DELITIVA restou comprovada por meio da prova documental oral.
Nesse sentido: A testemunha NEUTON LAMEGO MOREIRA JÚNIOR, Agente de Policia Civil, ouvida, em Juízo, disse, em síntese: "Que sua participação nesse caso foi fazer análise da extração dos dados do celular dele, pois tinha entrado há pouco tempo na polícia; Que analisou os dados extraídos do celular dele; Que conforme consta no relatório, foram encontradas várias conversas com pessoas ligadas a facções criminosas, até negociando drogas; Que até no dia da prisão em flagrante dele, ele conversando com outras pessoas, falando que a polícia estava atrás dele, que era pra ele se desfazer da droga, negociando; Que tem partes que eles dão salve pra facção criminosa que eles integram; Que confirma que no celular dele foi encontrada evidencia relacionada ao Primeiro Comando da Capital e que ouviu falar que quando foi preso integrava o PCC; Que nas mídias que foram encontradas no celular dele tem ele fazendo o símbolo tudo 3, que faz menção ao PCC; Que pelo pouco tempo que tem de polícia em Senador Guiomard, o PCC era o braço forte antes de outra facção tomar o poder lá, tinha muito conflito, muitas mortes, algumas mortes que estão sendo investigas até hoje, ainda, tem muitos foragidos; Que na análise do celular do Bruno não foi encontrado cadastro dele na facção, mas foi encontrado conversas dele com outras pessoas que se diziam faccionadas; Que os salves eram em grupos e em conversas pessoais; Que nos grupos eles pediam pra mandar fotos das lojinhas, que são pontos de vendas de drogas, as "biqueiras"; Que, salvo engano no relatório foi colocado, foto dessa lojinha enviada por Bruno".
A testemunha RICHARDSON NASCIMENTO DA SILVA, Policial Militar, ouvida, em Juízo, disse, em síntese: "Que se recorda dessa ocorrência; Que conforme consta nos autos, o policial civil Araujo já estava fazendo um levantamento a cerca do citado e nesse dia da ocorrência ele pediu apoio da guarnição e foram até o local informado pelo policial; Que naquela ocasião estavam coma mais duas viaturas; Que foram duas peã frente, duas pelos fundos e ao chegar pelos fundos já identificaram ele pulando a cerca; Que acredita que ele identificou movimento; Que ele pulou a cerca, deram ordem de parada, ele informou "perdi, perdi"; Que naquela ocasião, pulou a cerca, foi até o citado, fazendo a busca pessoal foi encontrado a quantidade de droga citada nos autos, uma quantidade em dinheiro; Que naquela ocasião foi dado ordem de prisão ao réu e foi conduzido a delegacia; Que nesse tempo ele fez o pedido pra que não ficasse na cela com o pessoal do CV, porque ele era PCC; Que não está no GEFRON; Que os últimos levantamentos que fizeram, o CV está dominado os bairros, pois o PCC e B13 não estão mais atuando, mas na época dos fatos eram o B13 e o PCC que atuavam; Que se utilizam de adolescentes e armas de fogo; Que haviam uma guerra com o Comando Vermelho".
O acusado BRUNO GADELHA DO CARMO, conhecido pela alcunha de "PRIORIDADE", interrogado, em juízo, afirmou, em síntese: "Que se Chama Bruno Gadelha do Carmo; Que sua mãe se Chama Jorgina da Silva Gadelha; Que no momento esta trabalhando em um canteiro de obras na Cidade do Povo, mas estava esperando tirar sua carta de emprego, pra poder ficar o dia todo trabalhando; Que não tem vulgo; Que não é de facção; Que só tem seu nome mesmo que é Bruno Gadelha do Carmo; Que não reconhece "CAIXA 3", "PRIORIDADE" ou "FANTASMA" como seus vulgos; Que estudou até o terceiro ano do ensino médio, mas teve o COVID e a escola foi cancelada; Que conversou com sua advogada; Que sabe que está sendo acusado de integrar organização criminosa Primeiro Comando da Capital; Que não é verdade o que estão me acusando; Que em relação a prisão, estava em casa, quando apareceu uma viatura só que não dava pra saber quem estava na viatura, pois as luzes estava todas apagadas na rua; Que na hora que parou eu corri, eu pensava que era os cara do CV que ia me matar, por isso que eu corri, mas a partir do momento que eu avistei, que eu vi que era a guarnição da polícia, já parei e deixei os policiais chegarem até mim; Que eu não devia nada pra polícia, pois só correu, porque uma vez sua minha tia estava lá em casa, nessa casa que foi preso, aí os cara invadiram sua casa, tava tudo mascarado, dizendo que era polícia, só que não estava em casa, aí invadiram a casa da minha tia, arrombaram porta, os cara tudo mascarado dizendo que era o Comando Vermelho queria me matar, e se estivesse lá eles queriam que fechasse com o CV e que se eu não fechasse iam me matar, só que não estava, mas eles pegaram e saíram fora, por isso que quando eles estavam lá e falaram que eram policia correu porque não acreditou que era a policia, mas quando viu que era policia parou pra ver o que estava pegando o que estava acontecendo, se não nã tinha corrido; Que lhe prenderam, acharam sete barra com o interrogado para o seu consumo, pois era usuário de droga e consumia maconha; Que lhe prenderam e lhe levaram pra delegacia; Que os policias lhe bateram na capital, sem fazer nenhuma alteração; Que os policiais do Quinary não lhe bateram; Que quando chegou lá conheceu um moleque no bairro do buraco, que era do CV, que se conheciam desde pequeno, mas jamais falou que não queria entrar na cela dele porque era de facção e sim porque conhecia ele; Que foi os policiais que lhe colocaram na cela; Que não reconhece que falou que não queria entrar na cela porque era PCC; Que essas palavras não saíram de sua boca, que não é de facção, que não fecha com facção; Que não tinha porque falar que era do PCC e não podia entrar da cela onde esse cara estava, poque se conheciam desde pequeno; Que perguntou o que tinha ocorrido dele estar lá, mas nunca imaginou que ele poderia se aproximar do crime; Que jamais falou que era de facção; /que esse celular que caiu tinha umas conversas particular em grupos de futebol e pelada (...); Que na época de 2023 era usuário de droga, fumava maconha, foi preso, mas quando foi solto parou de usar droga e mão usa mais; Que hoje é uma pessoa transforma que não está mais usando drogas; Que quer uma oportunidade de emprego pra ajudar sua família; Que estava devendo uma droga e teve que pagar porque se não poderiam acabar com sua vida; Que confirma que a foto mostrada é sua com sua ex-namorada; Que nega ter vulgo; Que não reconhece "FANTASMA" como sendo seu vulgo; Que reconhece o celular como seu; Que confirma que correu porque achava que era os homens do CV que queriam lhe pegar; Que confirma o bairro Chico Paulo era do PCC e do Bonde; Que ficou com medo que o CV chegasse invadindo; Que o pessoal do CV são pilantra, eles matam inocentes; Que ficou com medo porque era usuário de droga e comprava só pro seu consumo; Que nunca foi coagido ou ameaçado por alguma organização criminosa pra vender ou portar drogas; Que essas comunicações com as lideranças do PCC era a compra de drogas para o seu consumo; Que adquiria droga desses caras para o seu consumo".
O acusado Bruno Gadelha do Carmo, ao ser interrogado, negou sua permanência na organização criminosa Primeiro Comando da Capital.
Todavia, sua vinculação à mencionada facção criminosa restou demonstrada por meio de elementos probatórios extraídos do aparelho celular apreendido em sua posse, por ocasião de sua prisão em flagrante.
Constatou-se, por meio do aplicativo WhatsApp, diversos diálogos relacionados ao tráfico de entorpecentes (atividade ilícita supostamente exercida em benefício da referida organização) bem como outras conversas alusivas à atuação da facção criminosa.
Além disso, dentre os registros obtidos, destaca-se um grupo do WhatsApp denominado AUDI NOVO, no qual membros do PCC trocam saudações típicas da facção, inclusive com o compartilhamento de imagem de cunho honorífico ao grupo.
Ademais, em outra conversa, com um contato identificado como DROGBA, observa-se novamente menção ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes.
Em seguida, em um vídeo intitulado loja espírito ativada data 11/01/2023, constam claras referências à sigla PCC, representada pela combinação numérica 1533 que remete às posições das letras P (15ª) e C (3ª) no alfabeto, bem como símbolos frequentemente associados à facção, como o yin-yang e a imagem de um palhaço.
Cumpre ressaltar, ainda, que durante o interrogatório em sede policial (fl. 53), o acusado afirmou ser colado com o PCC, expressão que, no jargão do crime organizado, denota vínculo direto e permanente com a facção, o que corrobora com o que as as testemunhas afirmaram em audiência e com os fatos descritos na denúncia.
Logo considerando os fatos narrados na denúncia e as provas colacionadas aos autos, verifica-se que o acusado promoveu e integrou a organização criminosa Primeiro Comando da Capital, restando evidenciadas autoria e materialidade do delito praticado pelo acusado Bruno Gadelha do Carmo. 2.1.3 DELIMITAÇÃO TEMPORAL QUANTO AO MARCO PARA AFERIÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E APLICAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO V, DA LEI 8.072-90: Considerando que o delito descrito em tela se trata de crime permanente, presume-se como cessão da atividade delituosa a data do recebimento da denúncia, haja vista que é possível a continuidade delitiva "intramuros", promovendo ou integrando as denominadas organizações dentro do sistema penitenciário.
Na decisão proferida na ação penal nº 0100568-93.2018.8.01.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, foi considerando que a permanência cessa com o recebimento da Denúncia, que no presente caso é o dia 01 de abril de 2024.
No mais, o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei nº 8.072/90 - (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) - estabelece que o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado, será equiparado ao crime hediondo.
No caso, sabe-se que a organização criminosa "Primeiro Comando da Capital", têm o tráfico de drogas como uma de suas principais fontes de renda, e é responsável pela prática de reiterados homicídios qualificados.
Considerando que os fatos ocorreram na vigência da lei, a nova lei deve ser ela aplicada ao caso em exame. 2.1.4 Das causas de aumento da pena O réu também foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos §§ 2º e §4º, inciso I, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013.
Vale consignar que referidas causas de aumento de pena tem natureza objetiva, assim, uma vez comprovadas, devem ser aplicadas a todos que comprovadamente integrarem a organização.
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13.
A lei prescreve que as penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.
No que concerne a causa de aumento de pena do art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, esta restou demonstrada, pois a testemunha RICHARDSON afirmou que a organização criminosa Primeiro Comando da Capital se utiliza de arma de fogo para a própria proteção e tomadas de território, já que a época dos fatos havia uma guerra entre as facções.
Ademais, restou demonstrado, ainda, que referida facção criminosa possui armamento próprio, o qual é disponibilizado aos seus integrantes para a prática de atividades ilícitas.
Percebe-se que ficou demostrado a posse e o uso de armas de fogos por integrantes das organizações.
Logo, reconheço a causa de aumento da pena previsto em lei em seu patamar máximo.
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, INCISO I, DA LEI Nº12.850/13 No que se refere a causa de aumento de pena art. 2º, §4º, incisos I, esta também restou demonstrada, pois RICHARDSON afirmou que o Primeiro Comando da Capital se utiliza de menores.
Além disso, é fato notório que a organização criminosa "Primeiro Comado da Capital" não possui qualquer restrição ao ingresso de adolescentes, que vários adolescentes cumprem medidas socioeducativas em razão da participação em organizações criminosas, fato, inclusive, que vem trazendo transtornos para o sistema socioeducativo do Acre.
Registre-se, por fim, que a participação de menores na organização é um fato tão notório, sendo impossível o acusado alegar que não tinha conhecimento do fato.
Assim, a causa de aumento deve ser aplicada. 2.1.5 DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Quanto à aplicação das duas causas de aumento de pena nesta terceira fase da dosimetria, embora existam decisão em sentido contrário, contata-se que a cumulação é plenamente possível, pois o art. 68, parágrafo único, do CP, não impede de todo a aplicação cumulativa decausasdeaumentodepena.É razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da duplacumulaçãodeverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado (ARE n. 896.843 AgR, Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe-189, publicado em 23/9/2015).
Necessário registrar ainda que ascausasdeaumentoestão previstas no texto legal, de maneira individualizada, devendo ser aplicadas sempre que objetivamente estiverem presentes, no caso em concreto.
Neste sentido, segue julgado recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
FRAÇÃO DE AUMENTO PELO DESVALOR DADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
TERMO MÉDIO.
PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES. ((STJ - HC: 806331, Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: 14/03/2023) No caso em exame, constata-se que é justificável a aplicação cumulativa, vez que não está havendo sobreposição no campo de aplicação, e sua aplicação, não gera excessividade no resultado, pois estão sendo aplicadas em desfavor de pessoas condenadas por integrarem organizações criminosas que agem de forma violenta, não só no Estado do Acre, mas em todo território nacional.
Como já explanado acima, o uso de arma de fogo pelas organizações criminosas tem causado enormes prejuízos a segurança pública do estado, com muitos homicídios em decorrência da guerra de facções pelo domínio de territórios e para manutenção de seu poder nas áreas já dominadas, conforme se vê diariamente no noticiário local.
O Estado do Acre tem sido objeto de disputa de organizações criminosas, em razão de sua posição geográfica estratégica, que permite acesso por fronteira terrestre ao Peru e a Bolívia, que são produtores de drogas, principalmente cocaína.
A dano causado pela atuação das organizações criminosas, com uso de arma de fogo para intimidação, também é sentido pela comunidade, onde muitos comerciantes estão sendo coagidos a pagar mensalidades para que tenham suposta segurança.
Fato notório também noticiado na mídia.
Pelas razões expostas, a causa de aumento de pena estabelecida no artigo 2º, §2º, da Lei 12.850/2013, deve ser devidamente aplicada ao caso concreto, em seu patamar máximo, qual seja, (metade).
Também deve ser aplicada a causa de aumento de pena do artigo 2º, §4°, inciso I, da Lei nº 12850/2013, pois ficou comprovada a participação de menores na organização.
Inicialmente, necessário consignar que corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la é conduta tipificada no artigo Art. 244-B, com previsão de pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
No caso em questão, em razão da gravidade da conduta, o legislador optou por incluir no artigo 2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, como causa de aumento de pena, situação semelhante àquela tipificada no ECA como corrupção de menores.
No ECA, o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
De igual modo, no crime de integra organização criminosa, o bem jurídico tutelado pelo artigo 2º, §4º, inciso I, da Lei n° 12.850/2013 é a proteção dos inimputáveis, evitando a cooptação pelas organizações criminosa, pois, uma vez cooptados, passam exercer atividades ilícitas, como tráfico de drogas, roubos e homicídios.
Deixar de aplicar a causa de aumento de pena por entender que resultaria em resultado excessivo, implica em diminuir a proteção integral às crianças e adolescentes prevista na Constituição Federal e no Art. 1º da Lei 8.069/90 (ECA).
CF - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ECA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
A partir do momento em que restou comprovada a participação de menores na organização criminosa, necessário aplicar efetivamente a causa de aumento de pena, como forma de proteger os menores, evitando sua cooptação pelas organizações, considerando-se, sobretudo, acondição peculiardesses menores,que são pessoas em desenvolvimento,nos termos do art. 227 da Constituição da República, c/c o art. 3º, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Portanto, plenamente justificada a aplicação cumulativas das causas de aumento de pena ao caso em análise. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o acusado BRUNO GADELHA DO CARMO, conhecido por PRIORIDADE, CAIXA 3 e "FANTASMA", já qualificado nos autos, como incurso pela prática do crime do art. 2º, §2º e §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990.
DOSIMETRIA DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda dos condenados, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59, do mesmo Estatuto Repressor.
CULPABILIDADE: O acusado agiu com culpabilidade elevada, pois escolheu integrar uma das maiores organizações criminosa do país, Primeiro Comando da Capital - PCC, que tem o intuito não apenas de praticar crimes graves como tráfico de drogas e armas, homicídios, roubos, lavagem de dinheiro, dentre outros, mas de criar um verdadeiro Estado paralelo desafiando toda a ordem nacional.
Observe-se que ao longo dos anos, conforme fatos de notório conhecimento nacional, a referida organização criminosa vem expandindo seu poder não só pelo Estado do Acre - cuja capital chegou a ser considerada a mais violenta do país, após a instalação das organizações - mas por todo o Brasil, dominando o tráfico de entorpecentes e sendo responsável pela prática de crimes bárbaros contra os grupos rivais.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ no julgamento dos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que exarou Acórdão unanime, conforme a seguir colacionado: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO.
EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE.
APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2.
Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3.
Provimento do apelo ministerial.
Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel.
Des.
Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019.
ANTECEDENTES: não é possuidor de maus antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: poucos elementos se coletaram sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
MOTIVOS: constitui-se pelo desejo de obter proteção do grupo criminoso para poder desenvolver, sem maiores riscos, sua atividade criminosa recorrente.
Ao integrar o grupo, o acusado também contribuiu para fortalecer a organização "Primeiro Comando da Capital", em virtude de rivalidade entre as facções.
Ocorre que de acordo com o decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, tal situação é inerente ao tipo penal ou se confunde com a situação já analisada em relação a culpabilidade, assim, deixo de valorar esses motivos.
CIRCUNSTÂNCIAS: A organização criminosa atua com uso de armas de fogo e com a participação de menores, entretanto, as circunstâncias relatadas constituem causas de aumento de pena que utilizarei na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem.
CONSEQUÊNCIAS: Segundo o Ministério Público, o grupo criminoso Primeiro Comando da Capital é responsável direto pelo aumento da criminalidade no Estado.
Entretanto, conforme decidido nos Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC publicados em 01/07/2022, a afirmação de que teria ocorrido aumento na quantidade de crimes, sem a indicação de nenhum dado concreto, tem caráter vago e genérico e, não demonstraria uma extrapolação do tipo penal de organização criminosa, não justificando a negativação das consequências do crime.
No caso, em que pese a alegação do Ministério Público, também não foram apresentados dados concretos, razão pela qual deixo de valor negativamente as circunstâncias.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Normal à espécie.
O art. 2º da lei nº 12.850/13, prevê pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, desfavorável no tocante à culpabilidade, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Saliento que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
O entendimento do STJ é no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, pode obedecer à fração de 1/6, para cada vetorial negativa, a depender do caso concreto, o que é o caso dos autos vez que o acusado integra organização criminosa de alta periculosidade.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCERNENTES À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CABIMENTO.
EMPREGO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DE PATAMAR DE AUMENTO DIVERSO DO INDICADO PELO APELANTE.
APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONTIDAS NO ARTIGO 2º, § 4º, INCISOS I E IV, DA LEI 12.850/13.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Evidenciando-se que a culpabilidade e as consequências do crime, em que pese não tenham sido valoradas pela instância singela, transcenderam as condições normais para o tipo penal tido por violado, forçosa é a exasperação das penas base dos Apelados, com base no critério de 1/8, para cada uma delas, conforme consagrado pelo STJ. 2.
Configurada a participação de adolescentes nas atividades da organização criminosa, bem como que a facção criminosa em debate mantinha/mantém conexão com outras ORCRIMs independentes, tem-se que devam ser aplicadas em desfavor dos Apelados as causas de aumento insertas no artigo 2º, § 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/13. 3.
Provimento do apelo ministerial.
Apelação nº 0002408-64.2017.8.01.0001 - Rel.
Des.
Pedro Ranzi, unânime - julgado em 04 de abril de 2019.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes as agravantes e atenuantes a serem consideradas .
Na terceira fase não incide causa de diminuição da pena.
Por outro lado, encontra-se presente duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo) e § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambas da Lei nº 12.850/2013.
Considerando a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento em 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, tornando a pena em 05 (cinco) anos e 09 (nove) mese de reclusão.
Fixo o patamar no mínimo, a saber, 1/6 (um sexto), em relação à causa de aumento de pena previsto no art. 2º, § 4º, inciso I da Lei nº 12.850/13 - participação de criança ou adolescente, consoante entendimento perfilhado, já que a referida participação na organização nada foge ao extraordinário, tornando a pena em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 06 (SEIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, a ser cumprida, inicialmente, no REGIME SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
Quanto à pena de multa a ser aplicada referente ao crime de organização criminosa, tendo em vista a gravidade da infração penal e as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo-a em 137 (CENTO E TRINTA E SETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP).
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena imposta.
No mais fica decidido o seguinte: I O sentenciado BRUNO GADELHA DO CARMO respondeu ao processo em liberdade, e assim poderá recorrer, por não estarem presentes os requisitos da preventiva, a não ser se estiver preso por outro processo.
II - Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos resultantes da infração (art. 387, inciso IV, do CPP), vez que não foram produzidas provas que pudessem quantificar, minimamente, os danos causados pelas infrações penais; II Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais; Após o trânsito em julgado: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3.
Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e nacional; 4.
Quanto ao celular apreendido (fl. 16), dou perdimento e deverá ser encaminhado à destruição; 5.
Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a ao Juízo da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias.
Intimem-se o MPE, a advogada e o acusado.
Rio Branco-(AC), 26 de maio de 2025.
Alex Ferreira Oivane Juiz de Direito -
29/05/2025 09:52
Expedida/Certificada
-
29/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:23
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:24
Mero expediente
-
05/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 09:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
11/10/2024 04:40
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/09/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:58
Ato ordinatório
-
21/08/2024 07:07
Cancelamento do Encaminhamento de Processo a outro Foro
-
20/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:58
Recebida a denúncia
-
01/04/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/03/2024 23:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:51
Ato ordinatório
-
23/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:06
Mero expediente
-
14/12/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
31/05/2023 17:18
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Mandado
-
30/05/2023 17:04
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 17:04
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
30/05/2023 17:02
Desmembramento de Feitos
-
30/05/2023 09:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:54
Outras Decisões
-
26/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/05/2023 00:42
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:52
Ato ordinatório
-
25/04/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2023 11:00
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2023 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
25/04/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
18/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/04/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:39
Ato ordinatório
-
07/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/04/2023 17:37
Outras Decisões
-
05/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/04/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 11:25
Ato ordinatório
-
23/03/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 12:11
Documento
-
13/01/2023 12:06
Documento
-
13/01/2023 11:17
Documento
-
13/01/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 11:09
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/01/2023 09:32
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 08:09
Documento
-
13/01/2023 08:03
Documento
-
13/01/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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