TJAC - 0708219-80.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS (OAB 6950/AC), ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE) - Processo 0708219-80.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.a.B0 - RÉU: B1Irineu Arruda de CarvalhoB0 - Banco Votorantim S.a. e Irineu Arruda de Carvalho celebraram acordo extrajudicial às fls. 226/228 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo firmado entre os requerentes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com o levantamento de eventual restrição incidente sobre o veículo imposta por este Juízo.
Arquive-se o presente processo, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Cumpra-se. - 
                                            
17/07/2025 07:29
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:57
Homologada a Transação
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15/07/2025 06:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE), ADV: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS (OAB 6950/AC) - Processo 0708219-80.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.a.B0 - REQUERIDO: B1Irineu Arruda de CarvalhoB0 - (...) Pois bem.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
Impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário.
Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado.
Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício.
Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família.
No caso em análise, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira do réu para ser beneficiário da gratuidade judiciária, já que não ficou demonstradas as seus reais proventos e despesas, impedindo qualquer conclusão sobre sua incapacidade para arcar com as despesas do processo.
Por isso, reputo não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício postulado.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Após, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do pedido reconvencional.
Comprovado o pagamento, venham-me os autos conclusos.
Por oportuno, declaro ciência do agravo de instrumento interposto pela parte autora (fl. 203).
Siga o feito o seu trâmite regular até que seja proferida Decisão no referido recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
13/06/2025 12:38
Expedida/Certificada
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13/06/2025 11:11
Gratuidade da Justiça
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11/06/2025 06:31
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS (OAB 6950/AC), ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE) - Processo 0708219-80.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.a.B0 - REQUERIDO: B1Irineu Arruda de CarvalhoB0 - A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Assim, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar a parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC).
Compulsando os autos, observa-se que a parte ré apresentou contestação às fls. 84/100, na qual também deduziu pedido reconvencional.
A reconvenção disposta na contestação de fls. 84/100, cumpre destacar a necessidade de pagamento das custas processuais da reconvenção, entretanto, os demandados requerem os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Da análise dos autos, constata-se que, a despeito do requerimento de gratuidade, a parte reconvinte não colacionou qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência financeira, elemento indispensável para a apreciação do pleito.
Desta forma, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, extratos bancários, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário das contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Ou, no mesmo prazo, recolha o valor da taxa judiciária, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. - 
                                            
05/06/2025 07:36
Expedida/Certificada
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04/06/2025 19:30
Mero expediente
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02/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 03:18
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/CE), ADV: PAULO RICARDO SILVA VASCONCELOS (OAB 6950/AC) - Processo 0708219-80.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.a.B0 - REQUERIDO: B1Irineu Arruda de CarvalhoB0 - Cuida-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por Banco Votorantim S/A, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Contudo, não está demonstrada a constituição válida em mora do réu, condição indispensável para o deferimento da medida liminar.
A notificação extrajudicial juntada pelo autor (fls. 68/70), não comprova a efetiva entrega no endereço indicado no contrato, pois se encontra com a informação ''Bloqueado".
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, é necessária a comprovação da mora do devedor para autorizar a apreensão liminar do bem, o que não se verifica no caso.
Nesse sentindo, também é pacifico no STJ, através da Súmula 72: A comprovação da mora é imprescindível àbuscaeapreensãodo bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, indefiro por ora o pedido de liminar.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a constituição válida em mora do réu, sob pena de indeferimento da petição inicial ou julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - 
                                            
26/05/2025 12:09
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:38
Conclusos para decisão
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16/05/2025 08:32
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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