TJAC - 0000590-43.2023.8.01.0009
1ª instância - Vara Criminal de Senador Guiomard
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Apelação
-
25/06/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI (OAB 2549/AC), ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC), ADV: CRISTY ELLEN VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 6131/AC), ADV: TAYNARA DE ABREU BRILHANTE (OAB 5406/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0000590-43.2023.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - ACUSADO: B1Raul Charles Oliveira dos SantosB0 - Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Raul Charles Oliveira dos Santos, nas penas do art. 302, §3º (primeiro fato); e art.303, § 2º (segundo fato), ambos da Lei n.º 9.503/1997 (CTB), na forma do art. 69, do Código Penal.
FIXAÇÃO DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto.
Culpabilidade: normais à espécie.
Antecedentes: o réu é primário, conforme ficha às fls.41/42 e consultas nos sistemas.
Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar.
Personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar.
Motivos: não há elementos.
Circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Consequências: Gravíssimas, pois o acidente culminou com a morte de Elciana de Sousa Barbosa, porém o resultado morte esta contido no próprio tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime.
A) Referente ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §3º, do CTB).
Pena de reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Considerando as circunstâncias, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão.
Não existem circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (prevista no art. 65, III, "d" do CP), porém, deixo de valora-la por haver fixado a pena no mínimo legal, (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno a pena concreta em 5 anos de reclusão.
B) Quanto ao crime de lesão corporal culposa gravíssima na direção de veículo automotor (art.303, §2º, do CTB).
A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Culpabilidade: normais à espécie.
Antecedentes: o réu é primário, conforme ficha às fls.41/42 e consultas nos sistemas.
Conduta social: poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar.
Personalidade do agente: poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar.
Motivos: não há elementos.
Circunstâncias: encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a valorar.
Consequências: Graves, pois o acidente culminou nas lesões gravíssimas na vítima Nivaldo Pacheco Barbosa, porém o resultado esta contido no próprio tipo penal.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o crime.
Considerando as circunstâncias apontadas (que militam em sua maioria em favor do acusado), fixo a pena-base no mínimo legal em 2 anos de reclusão.
Não existem circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (prevista no art. 65, III, "d" do CP), porém, deixo de valora-la por haver fixado a pena no mínimo legal, (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno a pena concreta em 2 anos de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Em sendo aplicado ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 (concurso material) do Código Penal, fica o réu Raul Charles Oliveira dos Santos, condenado, definitivamente a pena de 7 (sete) anos de reclusão.
Levando-se em consideração a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal.
No que tange à Detração, tendo em vista que o réu foi preso em 01/10/2023 (fl. 01) e solto no dia 02/10/23 (fls.48/50) em já cumpriu 02 dias de pena, remanescendo ainda, o cumprimento de 6 anos, 11 meses e 28 dias de reclusão.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e nem à suspensão condicional da pena, eis que não implementados os requisitos do artigo 44, inciso I e III e art. 77, do Código Penal.
Suspendo o direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos, ou seja, a CNH do acusado diante da gravidade dos delitos, pois, essa combinação de dirigir sob efeito de álcool com a ocorrência de acidentes graves costuma gerar penas de suspensão mais longas. (Art. 293.
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.) e conforme julgado dos autos 0002058-32.2024.8.01.0001 3ª Vara Criminal de Rio Branco).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Fixo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos sofridos, pela vítima Nivaldo Pacheco Barbosa e os familiares da vítima falecida, nos termos do artigo 387, IV, do CPP.
Considerações Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, visto que está patrocinado por advogado particular e não apresentou comprovação de hipossuficiência.
Considerando que o réu restou condenado nos autos, determino o perdimento da fiança recolhida no valor de R$ 10.560,00 (fl. 47), para pagamento de custas e despesas processuais e o valor remanescente deverá ser destinado ao pagamento da indenização da vítima Nivaldo Pacheco Barbosa e dos filhos da falecida Elciana de Sousa Barbosa, (KAUÉ DE SOUSA DA SILVA e HEITOR DE SOUSA BARBOSA), com base no art. 336, do Código de Processo Penal, dispõe que "O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado", (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Com fundamento no artigo 201, § 2º, do CPP, comunique-se a vítima sobre a prolação desta sentença de mérito, podendo ser efetuado tal procedimento inclusive por telefone ou WhatsApp Institucional da Vara, mediante o fornecimento de senha para acesso aos autos por meio do site do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mediante certidão lançada aos autos.
Diante da revogação do art. 393 do CPP, não há mais falar em inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
Transitada em julgado a presente sentença: 1) informe-se ao Cartório Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto perdurar os efeitos desta condenação (Art. 15, III, da Carta Magna). 2) Intime-se o sentenciado para entregar a carteira de motorista no prazo de 48 horas, na forma do art. 293, §1° do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 3) Oficie-se o Detran, CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar da sanção imposta ao acusado; 4) expeça-se guia de execução definitiva; 5) façam-se as demais comunicações, inclusive aos institutos de identificação estadual e federal, bem como as baixas e registros de costume.
Publique-se.
Intime-se.
Senador Guiomard-(AC), 23 de junho de 2025.
Romário Divino Faria Juiz de Direito -
24/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:29
Ato ordinatório
-
24/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:20
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 16:18
Ato ordinatório
-
24/06/2025 08:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 23:46
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/05/2025 21:39
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 21:38
Ato ordinatório
-
26/05/2025 21:14
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTY ELLEN VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 6131/AC), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0000590-43.2023.8.01.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - ACUSADO: B1Raul Charles Oliveira dos SantosB0 - INTIMAR CRISTY ELLEN VANESSA DO NASCIMENTO FERREIRA OAB/AC 6.131 E IANCA TAMARA ALVES DA FONSECA, OAB/AC 6.187 , ADVOGADOS Assistente para apresentar alegaçoes finais nos autos acima citados -
22/05/2025 10:13
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 10:11
Ato ordinatório
-
22/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 09:15
Ato ordinatório
-
06/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 09:32
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:35
Documento
-
07/11/2024 08:30
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 11:09
Mero expediente
-
10/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 10:05
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 09:45
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 09:30:00, Vara Criminal.
-
10/09/2024 13:28
Mero expediente
-
02/09/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2024 13:26
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:27
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
14/08/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 12:32
Expedida/Certificada
-
14/08/2024 12:29
Ato ordinatório
-
14/08/2024 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:30:00, Vara Criminal.
-
25/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 08:55
Outras Decisões
-
24/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição inicial
-
22/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:02
Ato ordinatório
-
22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:00
Ato ordinatório
-
09/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:17
Ato ordinatório
-
08/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 09:46
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:04
Recebida a denúncia
-
13/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 07:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/05/2024 07:39
Ato ordinatório
-
17/05/2024 07:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:47
Mero expediente
-
29/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 08:27
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:48
Ato ordinatório
-
19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:50
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:19
Juntada de Alvará
-
03/10/2023 07:37
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 15:45
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
-
02/10/2023 15:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 14:00:00, Vara Criminal.
-
02/10/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 09:12
Juntada de Auto de prisão em flagrante
-
02/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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