TJAC - 0702240-76.2021.8.01.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:29
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DA MATA FERREIRA (OAB 17783/RN) - Processo 0702240-76.2021.8.01.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: B1Maria Salete Souza GabrielB0 e outros - INVDO: B1Agenor Lino de OliveiraB0 - Decisão Trata-se de inventário dos bens deixados por Agenor Lino de Oliveira, falecido em 11/08/2005, com pedido incidental de reconhecimento de união estável post mortem requerido por Maria Salete Souza Gabriel e outros, apresentando a anuência expressa dos herdeiros e documentos que indicam a convivência marital com o inventariado. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O instituto da união estável, extraído do art. 226, § 3º da Constituição Federal c/c arts. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do Código Civil, demanda a existência concomitante dos requisitos da convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituição de família e ausência de impedimentos para casar. É um conceito aberto, uma vez que foi definido pelo ordenamento jurídico pátrio com base em elementos vagos por natureza, o que é compreensível, tendo em vista que o tema está sujeito a constantes transformações sociais e culturais.
Segundo a doutrinadora Maria Berenice Dias, a união estável nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios.
E mais, aponta a jurista que, a despeito da inexistência de contornos precisos a lei traçou as características básicas da união estável, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A publicidade denota a notoriedade da relação no meio social frequentado pelos companheiros "como se casados fossem" para assim afastar do conceito as relações menos compromissadas.
A lei não exige lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, porém a relação não deve ser efêmera, mas prolongada no tempo e sem solução de continuidade.
Insta salientar ser plenamente possível o reconhecimento de união estável em inventário, desde que a prova carreada aos autos seja bastante para tanto.
Confira-se decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça - C.
STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
I.O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.II.Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.III.Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.IV.Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.685.935 - AM - 2016/0262393-9.
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
Data de julgamento: 17 de agosto de 2017)" Com fundamento nesses parâmetros, observado os documentos de págs. 18/52, entendo que a prova dos autos demonstra claramente a existência de união estável entre Agenor Lino de Oliveira e Maria Salete Souza Gabriel desde o ano de 1978 até a data do falecimento daquele, em 11/08/2005.
Assim, por haver prova documental suficiente, entendo ser desnecessária a remessa das partes às vias ordinárias (CPC, art. 612), razão pela qual declaro a união estável incidentalmente, no período de janeiro de 1978 até 11/08/2005.
Para a partilha, nos termos do art. 1790, II, do Código Civil, mister apontar os bens adquiridos onerosamente na constância da união e os bens particulares.
A companheira, nos termos do citado dispositivo legal somente tem quinhão hereditário sobre bens comuns.
Quanto aos bens particulares, não há herança.
Nessas circunstâncias, intime-se a inventariante para demonstrar a regularidade fiscal e quitação do tributo no prazo de 30 (trinta) dias, em razão de não haver habilitações de dívidas, bem como por estar o feito em ordem.
Após, voltem os autos conclusos para sentença nos termos do art. 664, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), 03 de abril de 2025.
Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito -
28/05/2025 11:06
Expedida/Certificada
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04/04/2025 06:51
Outras Decisões
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16/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:59
Classe retificada de 7 para 39
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14/01/2025 18:05
Processo Reativado
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18/12/2024 12:51
Mero expediente
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05/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:29
Expedição de Edital.
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15/05/2024 12:11
Mero expediente
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30/10/2023 09:37
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 14:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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16/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição inicial
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15/09/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2023 01:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 12:46
Ato ordinatório
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23/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 07:34
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
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28/06/2023 14:21
Expedida/Certificada
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28/06/2023 11:44
Ato ordinatório
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14/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição inicial
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17/05/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 08:31
Ato ordinatório
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06/05/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 22:41
Expedição de Edital.
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13/06/2022 22:41
Expedição de Edital.
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04/04/2022 08:55
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 21:08
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 15:11
Expedida/Certificada
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24/03/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 15:10
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:46
Ato ordinatório
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28/02/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 08:09
Expedida/certificada
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23/11/2021 13:50
Expedida/Certificada
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19/11/2021 11:34
deferimento
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28/10/2021 08:21
Conclusos para despacho
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26/10/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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