TJAC - 0708123-65.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0708123-65.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Ameaça - REQUERENTE: B1Vitor Jose Vasconcelos BeirouthB0 - A parte autora requereu a nova citação da requerida Raquel Barbosa de Alencar de forma eletrônica no mesmo número da certidão em fls.38.
Tendo em vista as tentativas anteriores de citação por outros meios que se mostraram infrutíferas e, considerando ainda que o Provimento Conjunto nº 3/2023 deste Tribunal, que em seu artigo 2º permite a adoção de tal espécie de comunicação de ato processual, DEFIRO como requerido, a citação por whatsapp.
Publique-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 11:08
Expedida/Certificada
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29/08/2025 11:30
Mero expediente
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28/08/2025 06:44
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 13:24
Expedida/Certificada
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21/08/2025 13:24
Ato ordinatório
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21/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0708123-65.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Ameaça - REQUERENTE: B1Vitor Jose Vasconcelos BeirouthB0 - A parte autora requereu a citação da requerida Raquel Barbosa de Alencar por WhatsApp e consignou o número para contato em fls. 26/28.
Tendo em vista as tentativas anteriores de citação por outros meios que se mostraram infrutíferas e, considerando ainda que o Provimento Conjunto nº 3/2023 deste Tribunal, que em seu artigo 2º permite a adoção de tal espécie de comunicação de ato processual, DEFIRO como requerido.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/08/2025 13:48
Expedida/Certificada
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19/08/2025 12:57
Mero expediente
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19/08/2025 06:40
Conclusos para despacho
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19/08/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0708123-65.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Ameaça - REQUERENTE: B1Vitor Jose Vasconcelos BeirouthB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
13/08/2025 12:31
Expedida/Certificada
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13/08/2025 12:27
Ato ordinatório
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08/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:25
Expedição de Carta.
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27/05/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ELENIRA GADELHA BEZERRA MENDES (OAB 5500/AC) - Processo 0708123-65.2025.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Ameaça - REQUERENTE: B1Vitor Jose Vasconcelos BeirouthB0 - 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), na forma prevista no art. 523, do CPC/2015, e, ainda, pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 2.1.
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 dias do pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 dias para que o executado apresente impugnação, independente de penhora ou nova intimação. 2.2.
Com a impugnação do executado, determino a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. 2.3.
Por fim, conclusos os autos para análise da impugnação apresentada. 3.
Efetuado o pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (§ 2º, artigo 523 do CPC). 4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. 5.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 6.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 7.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 8.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. 9.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. 10.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. 11.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 12.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/05/2025 12:08
Expedida/Certificada
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23/05/2025 09:50
deferimento
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15/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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