TJAC - 0707359-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0707359-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Antonia Yara dos SantosB0 - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
03/09/2025 13:04
Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:25
Ato ordinatório
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27/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria
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27/08/2025 17:31
Realizado cálculo de custas
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27/08/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
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27/08/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
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27/08/2025 11:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2025 11:20
Ato ordinatório
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31/07/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 21:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0707359-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Antonia Yara dos SantosB0 - RÉU: B1Mercado Pago.com Representações LtdaB0 - B1Perfect Pay Tecnologia, Servicos e Intermediacao LtdaB0 - B1Stone Ton (maquininhas)B0 -
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto nos termos do artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Denota-se contundente litigância de má-fé da parte autora, pois tinha plena ciência da improcedência da ação que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, sendo que aguardou o arquivamento para propor nova ação, violando abertamente o artigo 80, incisos I e III do CPC, motivo suficiente para aplicar multa de 5% do valor da causa em desfavor da parte autora.
Expeça-se a guia e intime-se a requerente para o pagamento.
Sem custas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 15:21
Expedida/Certificada
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29/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 22:44
Expedida/Certificada
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17/07/2025 09:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0707359-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Antonia Yara dos SantosB0 - Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e principalmente ao princípio não surpresa (art. 9º do CPC), intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da existência da coisa julgada em razão da sentença nos autos da ação de nº. 0709283-62.2024.8.01.0001, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/07/2025 12:30
Expedida/Certificada
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02/07/2025 11:32
Outras Decisões
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24/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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23/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁBATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB 87889/PR) - Processo 0707359-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Antonia Yara dos SantosB0 - RÉU: B1Mercado Pago.com Representações LtdaB0 - B1Perfect Pay Tecnologia, Servicos e Intermediacao LtdaB0 - B1Stone Ton (maquininhas)B0 - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes que corroborem com a presunção de veracidade, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 3.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:46
Expedida/Certificada
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08/05/2025 19:20
Emenda à Inicial
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08/05/2025 06:06
Conclusos para despacho
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02/05/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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