TJAC - 0700582-48.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:38
Homologada a Transação
-
23/06/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:14
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: WELITON SANTANA DE LIMA (OAB 5914/AC) - Processo 0700582-48.2025.8.01.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - AUTORA: B1Cinear Pinto da SilvaB0 - RÉU: B1Elisangelo Lemos da SilvaB0 - Decisão Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o proveito econômico pretendido, verifico não ser cabível sua concessão, razão pela qual o INDEFIRO.
Entretanto, considerando as alegações constantes da petição inicial, bem como em razão da não liquidez imediata dos bens patrimoniais objeto da lide, a melhor medida a ser tomada é a postergação das custas ao final.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE MAIS DE 90% DO PATRIMÔNIO DO CASAL ESTÁ EM PODER EXCLUSIVO DO EX-MARIDO.
TESE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
AVALIAÇÃO DO ACERVO PATRIMONIAL QUE DENOTA CAPACIDADE ECONÔMICA, MAS ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE POSTERGAR A QUITAÇÃO AO FINAL DO PROCESSO. "Em razão da extensão do patrimônio que as partes objetivam partilhar, incabível a concessão da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não tendo momentaneamente liquidez o acervo patrimonial, é possível que as custas do processo sejam recolhidas ao final" (TJRS, Agravo de Instrumento n. *00.***.*69-42, rel.
Des.
Ricardo Moreira Lins Pastl) " (TJ-SC - AI: 40267142220198240000 Lages 4026714-22.2019.8.24.0000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 14/11/2019, Sétima Câmara de Direito Civil).
Assim, em caráter excepcional, única e exclusivamente para garantir o acesso à justiça, nos termos do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 1.422/2001, postergo o recolhimento para o final da ação.
Processe-se em segredo de justiça, conforme determina o art.189, II, do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme parágrafo únicodo artigo693 doCódigo de Processo Civil, a ação que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observará o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, subsidiariamente o referido diploma legal.
Portanto, determino a prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1048, II do Código de Processo Civil e nos termos do art. 152, §1º da Lei 8069/90.
Quanto aos alimentos provisórios em favor da ex companheira, o entendimento da jurisprudência é uníssono acerca do tema, elucidando que tal pretensão é de caráter excepcional e transitória, decorrente do dever de solidariedade e mútua assistência, dispostos nos arts. 1.566, inciso III e 1.964, ambos do Código Civil.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA- DIVÓRCIO - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - FUNDAMENTO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - INCAPACIDADE - AUTOSSUBSISTÊNCIA. - Os alimentos entre ex-cônjuges fundamentam-se no dever de solidariedade humana e de mútua assistência, objetivando garantir o mínimo existencial quando demonstrada a efetiva necessidade e dependência econômica - na forma prevista no art. 1.694 do Código Civil - Não havendo elementos que indique a necessidade alimentar e a incapacidade para suprir por esforço próprio o seu sustento, não se justifica a concessão de alimentos ao ex-cônjuge/companheiro. (TJ-MG - AI: 10000211181581001 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. - O direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil - Imperioso ressaltar que, em se tratando de ex-cônjuges o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos cônjuges - Comprovado que a parte que pleiteia alimentos possui rendimentos próprios e ausente a demonstração concreta da necessidade de recebimento de alimentos, bem como a possibilidade do ex-cônjuge em efetuar o pagamento, impõe-se o indeferimento do pedido de fixação e pensão alimentícia. (TJ-MG - AC: 10000220371058001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO - ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE POR TEMPO CERTO - NECESSIDADE POSTERIOR - AUSÊNCIA DE PROVA.
A pensão alimentícia entre ex-cônjuges é medida excepcional, que apenas deve ser concedida quando restar comprovada a dificuldade, pelo alimentando, em prover o próprio sustento de forma digna.
No caso, verifica-se que as partes, em relação aos alimentos, pactuaram em escritura pública de divórcio, pagamento de alimentos por período certo de tempo, assim, não havendo prova de que o alimentado necessite da permanência dos alimentos, a improcedência do pedido é de rigor. (TJ-MG - AC: 50013328120188130701, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 26/05/2023, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/05/2023) Pois bem.
Verifica-se dos autos a probabilidade do direito, haja vista a certidão de casamento, conforme p. 14, além dos filhos em comum e evidente interesse na dissolução, representada no presente feito.
Portanto, em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo entre as partes, a necessidade de alimentos da parte requerente e a possibilidade da parte requerida, fixo desde logo alimentos provisórios em um salário mínimo vigente (R$1.518,00), que deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da requerente, informada na inicial (p. 09, alínea "c"), mediante depósito/transferência até o dia 05 (cinc0) de cada mês, pelo período transitório de 01 (um) ano, podendo ser revisada esta determinação conforme surgirem novos elementos.
Quanto aos alimentos provisórios em favor da filha, tenho que o critério jurídico para se fixar o valor da obrigação alimentícia decorre da conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do requerido e da necessidade do requerente, visando à satisfação das necessidades vitais básicas dos filhos sem onerar, em demasia, os genitores, nos termos do que prescreve o artigo 1.694 do Código Civil.
Considero que é obrigação dos genitores prover o sustento da prole comum, cada qual devendo concorrer na medida da própria disponibilidade (Art. 1694, § 1º, do Código Civil).
Ressalto que a exigibilidade dos alimentos fixados nesta ocasião, está condicionada à efetiva ciência do alimentante, a teor de entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR, ALIMENTOS E VISITAS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial do encargo alimentar, ainda que se trate de alimentos provisórios, conta-se a partir da citação.
Precedentes. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1954591 PR 2021/0250863-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 21/10/2021).
Pois bem.
Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade de alimentos da menor e a possibilidade da parte requerida, fixo desde logo em favor da filha ECINÁRIA PINTO DA SILVA, alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo mensal vigente, que deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora, informada na inicial (p. 10, alínea "d"), mediante depósito/transferência até o dia 05 (cinco) de cada mês..
Quanto à partilha de bens, o patrimônio alegadamente constituído é de grande monta, sendo necessário, portanto, a preservação do montante para que seja eficaz e transparente a devida divisão, de acordo com o ordenamento jurídico que rege o instituto do casamento, isso é, com o regime da comunhão parcial de bens (p. 14).
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR o bloqueio de transferência dos veículos, semoventes (IDAF) e imóveis, todos discriminados na inicial, por meio de expedição de ofícios e sistemas judiciais disponíveis.
Ademais, por cautela, DETERMINO que as partes, até o deslinde do presente feito, não realizem nenhuma transação referente aos bens que foram adquiridos no curso do casamento, sob pena de desfazimento do negócio e eventual condenação em reparação de danos e lucros cessantes, sem prejuízo do crime de desobediência.
Ademais, determino à Secretaria: 1) Cite-se o Requerido, preferencialmentepormeioseletrônicos, com urgência: a) sobre a determinação dos alimentos provisórios no valor equivalente a um salário mínimo (R$1.518,00) à ex companheira, pelo período de 01 (um) ano que deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da requerente, informada na inicial (p. 09, alínea "c"); b) sobre a determinação de alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo mensal vigente em favor da filha, que deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora, informada na inicial (p. 10, alínea "d") . 1.1) Intime-se a requerente, por seu advogado, para informar nos autos os dados bancários para fins de recebimento da transferência/depósito, referente aos alimentos provisórios aqui determinados, acaso não existente nos autos. 2) Designei audiência de conciliação para o dia 11/07/2025, HORA 09:30, a ser realizada de modo híbrido pelo link meet.google.com/mzm-ckqw-rrp. 3) Intime-se a parte autora por seu advogado e cite-se o Requerido preferencialmentepormeioseletrônicos, para comparecer à audiência de mediação e conciliação, onde deverão estar presentes as partes, nos moldes do art. 695, §1º do Código de Processo Civil, cujo Mandado de Citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao Requerido o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. 4) Indicar no Mandado de Citação que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, nos moldes do art. 694, §4º do Código de Processo Civil. 5) Não havendo acordo na referida audiência, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para o Requerido, querendo, responder a presente ação, sendo que o prazo deverá correr a partir da audiência conciliatória, ressaltando que a ausência da resposta implicará em revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(as/os) Requerente(s). 6) Apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem ao ato acompanhadas de até 03 (três) testemunhas cada, dispensada a intimação da parte Requerida, caso tenha incorrido em revelia. 7) O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento implica em arquivamento do pedido (Art. 7º da Lei 5.478/68). 8) Dê-se vista ao representante do Ministério Público Estadual, quanto ao estudo social concluído, para manifestação, em 05 (cinco) dias. 9) Intime-se o Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, certificando-se cada passo processual ora determinado.
Expeça-se o necessário.
Sena Madureira-(AC), 28 de abril de 2025.
Caique Cirano di Paula Juiz de Direito -
26/05/2025 11:19
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 18:59
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:37
Tutela Provisória
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28/04/2025 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2025 09:30:00, Vara Cível.
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25/04/2025 09:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:09
Classe retificada de 7 para 12541
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15/04/2025 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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