TJAC - 0708426-79.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC) - Processo 0708426-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1José Milton Bandeira FigueiredoB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A aposentadoria por invalidez encontra previsão legal nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao empregado que apresente incapacidade total e definitiva para o trabalho, conforme atestado em laudo médico pericial, para exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão.
Partindo-se dessas considerações, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que a documentação trazida aos autos por ocasião da propositura da ação não revela de maneira substancial o real preenchimento, por parte do demandante, dos requisitos exigidos por lei para o percebimento do benefício pleiteado.
Não obstante verificar que o autor apresentou, na p. 21, laudo de médico ortopedista e traumatologista datado de 10 de julho de 2024, com efeito não existe nos autos qualquer laudo médico concomitante à data da propositura da ação comprovando a real necessidade de a parte autora receber provisoriamente o benefício pleiteado.
Tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 3.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefícios previdenciários sujeitos à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 4.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de cinco dias, apresentar currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 5.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC). 6.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de vinte dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC). 7.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez, os quais se encontram previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 8.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 9.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará na conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 10.
Cumpra a parte autora a determinação contida no item 1 do despacho de p. 53, sob pena de indeferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. -
23/06/2025 12:11
Expedida/Certificada
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23/06/2025 11:19
Tutela Provisória
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04/06/2025 17:29
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIA XAVIER SOUZA (OAB 4194/AC) - Processo 0708426-79.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1José Milton Bandeira FigueiredoB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - 1.
A parte autora formulou requerimento de concessão de gratuidade da justiça (pp. 2/3), mas não anexou à petição inicial declaração de hipossuficiência.
A procuração judicial acostada à p. 52 autoriza a Advogada subscritora da petição inicial a declarar a necessidade do benefício em Juízo (art. 5º, EOAB), no entanto também não consta na exordial declaração de hipossuficiência, apenas pedido de concessão do benefício para fins de isenção de custas.
Diante disso, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC, apresente declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2.
Independentemente do cumprimento da determinação do item 1 supra, faculto ao demandado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 3.
Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de urgentes) para ulterior análise e deliberação. . -
28/05/2025 10:24
Expedida/Certificada
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27/05/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 21:44
Mero expediente
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21/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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