TJAC - 0700280-19.2025.8.01.0011
1ª instância - Vara Civel de Sena Madureira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 03:32
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2025 04:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC), ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) - Processo 0700280-19.2025.8.01.0011 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - AUTOR: B1Antonio Eduardo Nascimento dos SantosB0 - B1Juciana da Silva NascimentoB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Decisão Cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a inicial.
Concedo ao autor os beneficios da gratuidade judiciária.
Com fundamento no disposto do art. 300 do CPC, passo à análise da tutela antecipada de urgência.
Analisando a documentação que instrui a inicial, verifica-se que o autor é filho de Raniere Oliveira dos Santos residente na BR 364 , km. 105, Ramal do Ouro km. 35, Colônia Liberdade, sendo apontado como agricultor em regime de economia familiar (p. 14-15 e 28).
De fato, a documentação anexa à inicial aponta que o genitor do autor é segurado especial caracterizado como produtor rural, em regime de economia familiar, pelo menos desde 5.3.2022, encontrando-se preso em regime fechado desde 17.6.2024 (p. 39-40).
O direito pleiteado encontra previsão legal no art. 80 da Lei Federal n.º 8.213/91.
Presente a probabilidade do direito invocado, também verifico o risco ao resultado útil do processo pois o benefício pleiteado destina-se à manutenção do autor o qual, na condição de dependente do segurado preso, deverá enfrentar dificuldades para sustentar-se ao longo do tempo.
Dito isto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS a implantar o benefício do auxílio-reclusão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada à 30 (trinta) dias.
Dispensada a audiência de conciliação.
Formalize-se a devida citação da parte requerida para apresentar a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:51
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
23/04/2025 11:07
Expedida/Certificada
-
23/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:25
Tutela Provisória
-
28/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019319-16.2001.8.01.0001
Estado do Acre
Comercial Paraiba LTDA
Advogado: Marcos Firmino de Queiroz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/08/2001 09:23
Processo nº 0708522-94.2025.8.01.0001
Maria Janete Araujo de Lima
Banco Bradesco S.A
Advogado: Gerson Boaventura de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/05/2025 08:00
Processo nº 0708426-79.2025.8.01.0001
Jose Milton Bandeira Figueiredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Xavier Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/05/2025 09:02
Processo nº 0714671-43.2024.8.01.0001
Jose Clisme Maciel de Souza
Presidente do Instituto Socioeducativo D...
Advogado: Paulo Victor da Silva Marinho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/08/2024 06:20
Processo nº 0706416-62.2025.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Julia Regina da Costa e Silva
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/04/2025 08:30