TJAC - 0717413-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0717413-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Fernando Figali MoreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição extintiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Suspendo, observada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outros requerimentos, arquive-se. -
09/07/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0717413-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Fernando Figali MoreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 1 - No bojo do IRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, instaurado no processo de nº 0704058-61.2024.8.01.0001, discutiu-se omarco inicial do prazo prescricionalem ações revisionais do PASEP, tendo oEgrégio Tribunal de Justiça do Acrefirmado o seguinte entendimento: "A data do saque dos valores depositados na conta vinculada ao Pasep, realizada por ocasião da aposentadoria do servidor, é o momento da ciência dos desfalques alegados, a ensejar o início da contagem do prazo prescricional da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos na sobredita aplicação." À luz desse entendimento, verifica-se que osaque dos valores discutidos nesta açãoocorreuapós o decurso do prazo decenal, conforme estabelece o Tema 1.150/STJ, art. 205 do Código Civil e marco temporal fixado pelo IRDR.
Diante do exposto, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa,intime-se a parte autorapara que,no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre aocorrência da prescrição material da pretensão, considerando que o saque ocorreu em 20 de maio de 2011 (p.60) e o protocolo da inicial no dia 26 de setembro de 2024, nos termos doart. 10 do CPCe conforme o entendimento consolidado noIRDR nº 0102949-64.2024.8.01.0000, julgado peloE.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre. 2 - Após o decurso do prazo, efetue-se a conclusão para fila de sentença. 3 - Cumpra-se. -
08/07/2025 08:35
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 08:31
Outras Decisões
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08/07/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 3684/RO), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0717413-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Fernando Figali MoreiraB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Com fundamento no princípio da economia e celeridade processual, intime-se, ambas as partes, para considerando-se o art. 357, II do CPC, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
19/05/2025 10:15
Outras Decisões
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16/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:49
Ato ordinatório
-
26/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/01/2025 09:41
Expedição de Carta.
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27/12/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 07:59
Ato ordinatório
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05/12/2024 13:40
Infrutífera
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18/11/2024 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 07:26
Juntada de Mandado
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08/11/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:42
Ato ordinatório
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05/11/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 08:21
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:27
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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17/10/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:23
Expedida/Certificada
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16/10/2024 05:20
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:19
deferimento
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03/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:35
Ato ordinatório
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26/09/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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