TJAC - 0712466-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENDO DE CASTRO MARTINS (OAB 13009AM), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0712466-41.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Izanir Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - 1 - A credora iniciou o cumprimento de sentença às pp. 225/227, apontando como devido o valor de R$ 57.349.67 (cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos). Às pp. 302/305, a devedora Banco Máster S/A impugnou o cumprimento de sentença, alegando em síntese, o excesso da execução e apontou como correto o montante de R$ 52.770,36 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta reais e trinta e seis centavos).
Comprovou o depósito à título de garantia, p. 306.
Antes do ato de intimação da credora par que se manifestasse acerca da impugnação, a credora compareceu aos autos requerendo a expedição de alvará na quantia do que foi considerado incontroverso pela devedora e, após, o prazo para manifestação acerca da impugnação.
Considerando que sobre o valor incontroverso de R$ 52.770,36 (cinquenta e dois mil, setecentos e setenta reais e trinta e seis centavos) não paira qualquer discussão, eis que reconhecido por ambas as partes, defiro a expedição de alvará de transferência de valores apenas da quantia incontroversa.
Observe-se os percentuais e dados bancários indicados à p. 322. 2 - Após a liberação do alvará, intime-se a credora Izanir Maria da Silva para, querendo, apresentar manifestação a impugnação ao cumprimento de sentença protocolada às pp. 302/305, devendo neste ato manifestar acerca da satisfação da dívida ou apresentar planilha de cálculos atualizada sobre o remanescente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 12:55
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 14:28
Outras Decisões
-
08/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:01
Evoluída a classe de 7 para 156
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04/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRENDO DE CASTRO MARTINS (OAB 13009AM), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0712466-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Izanir Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
27/06/2025 10:51
Outras Decisões
-
26/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: BRENDO DE CASTRO MARTINS (OAB 13009AM) - Processo 0712466-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Izanir Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Master S/AB0 - Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
28/05/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:36
Ato ordinatório
-
27/05/2025 11:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:36
Remetidos os autos da Contadoria
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27/05/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 11:34
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
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27/05/2025 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Allan (OAB 6311/AC), Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0712466-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izanir Maria da Silva - Réu: Banco Master S/A - 1.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Izanir Maria da Silva, para condenar o Banco Máxima S/A nos seguintes termos: a) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,32% ao mês ao contrato de nº 51-2000246353, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. c) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro. 2.
Julgo improcedente o pedido de danos morais. 3.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% aos requeridos.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação a autora, na forma do art. 98, I e VI do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC. 4.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. 5.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. 6.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 05:44
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michelle Allan (OAB 6311/AC), Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0712466-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izanir Maria da Silva - Réu: Banco Master S/A - Chamo o feito à ordem. 1.
Considerando que houve reconvenção na contestação de pp. 111/148, intime-se o réu para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento. 2.
O réu deverá atentar-se na emissão de guia e emitir a taxa "sem previsão de acordo". 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) sem adimplemento das custas, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Havendo adimplemento, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/03/2025 07:46
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Allan (OAB 6311/AC), Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0712466-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izanir Maria da Silva - Réu: Banco Master S/A - Chamo o feito à ordem. 1.
Considerando que houve reconvenção na contestação de pp. 111/148, intime-se o réu para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento. 2.
O réu deverá atentar-se na emissão de guia e emitir a taxa "sem previsão de acordo". 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) sem adimplemento das custas, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Havendo adimplemento, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 20:08
Outras Decisões
-
17/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:55
Mero expediente
-
12/12/2024 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:24
Juntada de Mandado
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Allan (OAB 6311/AC), Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0712466-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izanir Maria da Silva - Réu: Banco Master S/A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 12/12/2024, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
27/11/2024 11:17
Expedida/Certificada
-
21/11/2024 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:17
Ato ordinatório
-
18/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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11/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Michelle Allan (OAB 6311/AC), Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0712466-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izanir Maria da Silva - Réu: Banco Master S/A - 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS A) o consumidor foi devidamente informado sobre o tipo de empréstimo realizado? B) o juros aplicado é abusivo? 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica da parte autora. 4.
PROVAS Indefiro a produção de prova pericial, pois vislumbro necessidade de análise prévia pela contadoria dos dados contratuais antes da prolação do decisum, tendo em vista que a sentença poderá ter natureza ilíquida e os valores serão estabelecidos com base nos parâmetros da decisão.
Defiro os pedidos prova oral, consistente no depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão.
O rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Intime-se o autor pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/11/2024 05:35
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 09:20
Outras Decisões
-
25/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2024 05:43
Expedida/Certificada
-
27/09/2024 07:37
Ato ordinatório
-
26/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2024 05:23
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 08:59
Ato ordinatório
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2024 13:02
Expedida/Certificada
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07/08/2024 12:50
Expedição de Carta.
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01/08/2024 11:44
Outras Decisões
-
31/07/2024 17:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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