TJAC - 0703378-47.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA THAIS ALVES ISERI (OAB 9816/RO), ADV: LUÍS SÉRGIO DE PAULA COSTA (OAB 4558/RO), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0703378-47.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata - AUTOR: B1Lanort Distribuidora de Cosmeticos LtdaB0 - REQUERIDO: B1Rosilene da SilvaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe.
Proceda-se a intimação pessoal da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 14:05
Expedida/Certificada
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12/06/2025 07:35
Evoluída a classe de 40 para 156
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06/06/2025 11:25
Outras Decisões
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05/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 13/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Fenísia Araújo da Mota Costa (OAB 2424/AC), Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0703378-47.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda - Requerido: Rosilene da Silva -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, atualização pela SELIC a partir do vencimento.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se. -
10/04/2025 08:48
Expedida/Certificada
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10/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:02
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:42
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0703378-47.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda - Requerido: Rosilene da Silva - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 17:49
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 14:36
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 09:54
Outras Decisões
-
08/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
31/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0703378-47.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda - Requerido: Rosilene da Silva - Dá a parte Autora/Embargada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos. -
18/12/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
18/12/2024 08:02
Ato ordinatório
-
17/12/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luís Sérgio de Paula Costa (OAB 4558/RO), Paula Thais Alves Iseri (OAB 9816/RO) Processo 0703378-47.2022.8.01.0001 - Monitória - Autor: Lanort Distribuidora de Cosmeticos Ltda - Requerido: Rosilene da Silva - Aguarde-se o prazo de manifestação do Curador Especial. -
08/11/2024 05:34
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 13:46
Mero expediente
-
06/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:12
Ato ordinatório
-
06/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:54
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2024 09:22
Expedida/Certificada
-
19/08/2024 13:57
deferimento
-
21/07/2024 20:41
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2024 14:06
Expedida/Certificada
-
02/07/2024 11:50
Ato ordinatório
-
14/06/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 05:24
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
-
10/04/2024 09:21
Expedida/Certificada
-
09/04/2024 08:14
Ato ordinatório
-
25/03/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
13/03/2024 13:20
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 16/02/2024.
-
14/02/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
05/02/2024 13:25
Outras Decisões
-
01/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 07:43
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
24/11/2023 09:10
Expedida/Certificada
-
23/11/2023 10:12
Ato ordinatório
-
23/11/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:54
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2023 11:51
Expedida/Certificada
-
01/09/2023 05:24
Ato ordinatório
-
30/08/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2023 11:46
Expedida/Certificada
-
23/08/2023 06:55
Ato ordinatório
-
11/08/2023 08:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 14:03
Expedição de Carta.
-
10/07/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 09:22
Expedida/Certificada
-
29/06/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 10:44
Ato ordinatório
-
21/06/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2023 13:35
Expedida/Certificada
-
01/03/2023 07:48
Outras Decisões
-
08/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2022 12:14
Expedida/Certificada
-
21/10/2022 10:17
Ato ordinatório
-
21/10/2022 10:13
Juntada de Mandado
-
21/10/2022 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 08:43
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2022 09:02
Expedida/Certificada
-
08/07/2022 11:24
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2022 11:25
Ato ordinatório
-
07/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2022 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 10:52
Expedida/Certificada
-
23/06/2022 11:24
Ato ordinatório
-
23/06/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2022 11:26
Expedição de Carta.
-
12/05/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2022 09:13
Expedida/Certificada
-
06/05/2022 14:40
Outras Decisões
-
02/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 16:02
Realizado cálculo de custas
-
07/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2022 08:26
Expedida/Certificada
-
04/04/2022 14:38
Outras Decisões
-
04/04/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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