TJAC - 1001041-10.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato da Costa Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:36
Ato ordinatório
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18/06/2025 12:31
Juntada de Informações
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17/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001041-10.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Feijó - Agravante: Estado do Acre - Agravada: Maria Ivaneide Martins de Freitas - 12.
Dito isso, com lastro no artigo 932, inciso III do CPC, não conheço do recurso, ante sua intempestividade, razão pela qual lhe NEGO SEGUIMENTO. 13.
Sem custas. 14.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC) - Via Verde -
15/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 15/06/2025.
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14/06/2025 19:56
Negado seguimento a Recurso
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13/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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13/06/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:03
Ato ordinatório
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27/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001041-10.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Feijó - Agravante: Estado do Acre - Agravada: Maria Ivaneide Martins de Freitas - 3.
Com efeito, a vista dos autos, em observância ao princípio processual da cooperação (diálogo/consulta, que impõe-se reconhecer o contraditório não apenas como garantia de embate entre as partes, mas também como dever de debate do juiz com as partes e auxílio/adequação, na qual o juiz deve ajudar as partes, eliminando obstáculos que lhes dificultem ou impeçam o exercício das faculdades processuais), assim como ao princípio da decisão não-surpresa (que proíbe, literalmente, decidir o magistrado, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, objetivando assim evitar decisões surpresas), determino a intimação da parte Agravante, para no prazo peremptório de 5 dias, manifestar-se acerca da regularidade do pressuposto extrínseco da tempestividade do recurso interposto. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me cls. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Gustavo Faria Valadares (OAB: 4233/AC) - Luiz Guilherme da Silva Santos (OAB: 4464/AC) - Via Verde -
23/05/2025 17:45
Mero expediente
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23/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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23/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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