TJAC - 0700034-81.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700034-81.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - DECISÃO 1.
O STJ firmou entendimento, através do REsp: 1963178 SP, orientando que a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade. 1.1.
Ademais, a jurisprudência da Corte superior, é uníssona no sentido de que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, se presta para recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, e não como ferramenta de consulta ou constrição do patrimônio do devedor. 1.3.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de utilização da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade Bens. 2.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (Art. 921, III, CPC). 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
17/06/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 15:11
Outras Decisões
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03/06/2025 07:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700034-81.2024.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Ailton Barbosa dos SantosB0 - B1Ailton Barbosa dos SantosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das informações referentes as pesquisas realizadas via sistemas RENAJUD/INFOJUD, às pgs. 159/165. -
22/05/2025 08:38
Expedida/Certificada
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19/05/2025 11:50
Ato ordinatório
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29/01/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:31
Outras Decisões
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29/08/2024 18:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
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19/08/2024 11:33
Expedida/Certificada
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15/08/2024 10:47
Ato ordinatório
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13/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:42
Ato ordinatório
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19/03/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:28
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
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26/02/2024 08:03
Expedida/Certificada
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21/02/2024 10:41
Outras Decisões
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09/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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01/02/2024 09:40
Expedida/Certificada
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30/01/2024 10:54
Mero expediente
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29/01/2024 21:46
Conclusos para despacho
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29/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 11:21
Mero expediente
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17/01/2024 16:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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