TJAC - 0716510-40.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LÉLIS (OAB 23289/PE), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0716510-40.2023.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - AUTOR: B1Alesson Araujo SilvaB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - 1) A despeito das razões do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo réu em face da Sentença de pp. 342/343, mantenho convicção sobre os termos do ato decisório, deixando de exercer juízo de retratação. 2) Em que pese o argumento da parte autora às pp.358/362, pugnando pelo reconhecimento da preclusão, concedo ao réu o prazo de quinze dias para que se manifeste na forma do art. 551, § 1º, do CPC. 3) Caso em sua manifestação o réu apresente novos documentos, a autora deverá ser intimada para que se manifeste quanto aos mesmos no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 4) Caso contrário, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
07/07/2025 06:29
Expedida/Certificada
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07/07/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:29
Outras Decisões
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17/05/2025 21:49
Conclusos para decisão
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17/05/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:34
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 07:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE) Processo 0716510-40.2023.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Alesson Araujo Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Volkswagen S.A em face de sentença às pp. 166/167.
Aponta erro material no julgado em relação à fixação da base de cálculo dos honorários, uma vez que é necessário utilizar o proveito econômico obtido ou subsidiariamente a equidade de acordo com precedente do STJ.
Em resposta, a embargada postula a rejeição dos aclaratórios, pp. 337/340. É o relatório.
Decido.
Conforme preleciona o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial, hipóteses cuja ocorrência não verifico.
Em verdade, a parte apresenta argumentos relativos ao mérito da demanda, com o que pretende alterar a convicção do juízo e obter a reforma da decisão para um provimento que lhe seja favorável.
Ausentes às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentençat em sua integralidade.
Intimem-se. -
20/03/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 08:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2024 00:59
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/AC), Francisco de Assis Lélis (OAB 23289/PE) Processo 0716510-40.2023.8.01.0001 - Ação de Exigir Contas - Autor: Alesson Araujo Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). -
07/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 08:12
Mero expediente
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04/11/2024 08:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/10/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2024 05:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 04:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 04:20
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:16
Publicado ato_publicado em 26/08/2024.
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21/08/2024 12:14
Expedida/Certificada
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21/08/2024 08:10
Mero expediente
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19/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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19/06/2024 06:28
Expedida/Certificada
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18/06/2024 12:14
Outras Decisões
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16/04/2024 12:08
Conclusos para decisão
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15/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2024 10:18
Expedida/Certificada
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28/03/2024 14:14
Mero expediente
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16/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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20/01/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 08:39
Ato ordinatório
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14/12/2023 20:43
Ato ordinatório
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14/12/2023 20:43
Ato ordinatório
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12/12/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 07:28
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:07
Expedida/Certificada
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17/11/2023 09:12
deferimento
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16/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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16/11/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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