TJAC - 0100441-14.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des.ª Regina Celia Ferrari Longuini
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:52
Juntada de Informações
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03/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0100441-14.2025.8.01.0000 - Precatório - Rio Branco - Requerente: Daniel Souza da Silva - Requerido: Instituto de Previdência do Estado do Acre (acreprevidência) - - Decisão 1.
Introdução Trata-se de Ofício Precatório nº 1235/2024 (p.2), no valor de R$ 105.648,50 (cento e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), expedido pela 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Rio Branco.
O ofício está vinculado à Ação Originária nº 0710846-96.2021.8.01.0001, tem como credor Daniel Souza da Silva e devedor o Instituto de Previdência do Estado do Acre (acreprevidência). 2.
Honorários advocatícios No ofício, não há destaque de honorários advocatícios contratuais. 3.
Documentação O precatório tem toda a documentação obrigatória, conforme artigo 6º, parágrafo único da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e artigos 8º e 9º da Instrução Normativa n. 02/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, e pode ser acessada por meio de consulta aos autos digitais da Ação Originária nº 0710846-96.2021.8.01.0001. 4.
Parecer do Ministério Público O Ministério Público analisou o processo e manifestou-se pela regularidade do precatório, com a sua respectiva liquidação, observando-se, naturalmente, a ordem cronológica aplicável à espécie (parecer de pp. 13-20). 5.
Ordem cronológica de pagamento do precatório O Instituto de Previdência do Estado do Acre (acreprevidência) segue as regras do regime geral de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Assim, precatórios apresentados até 2 de abril de cada ano devem ser incluídos no orçamento do ano seguinte para pagamento pela ordem cronológica de apresentação.
O precatório foi oficialmente recebido no sistema em 19/12/2024 (p. 1), então será incluído na lista de precatórios para pagamento no exercício de 2026. 6.
Pagamento prioritário (superpreferência) por idade, doenças graves ou deficiência A Constituição da República e a Resolução CNJ nº 303/2019, garantem prioridade no pagamento de precatórios alimentares para: idosos (60 anos ou mais), pessoas com doenças graves ou deficiência.
Quem tem 60 (sessenta) anos ou mais tem direito à superpreferência automaticamente (sem necessidade de pedido formal).
Nos demais casos, há a necessidade do credor realizar o requerimento anexando documentos que comprovem sua condição de portador de doença grave ou deficiência.
Apesar do direito à prioridade, isso não significa pagamento imediato.
O valor só será pago dentro do orçamento do ano em que o precatório for incluído.
No caso deste precatório, o credor não tem direito à superpreferência, pois ainda não preenche os requisitos necessários (p. 2). 7.
Dispositivo Diante do exposto, determino: 1. À Secretaria de Precatórios (SEPRE): 1.1 Que inclua este precatório na lista de pagamento do devedor Instituto de Previdência do Estado do Acre (acreprevidência), respeitando a ordem cronológica (art. 12, caput e § 1º e do art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 303/2019). 1.2.
Solicite ao ente devedor inclusão deste precatório no orçamento do ano de 2026. 1.3.
Caso o pagamento não ocorra até 31 de dezembro de 2026, deverá ser certificado o atraso e a parte credora intimada para tomar as medidas que julgar necessárias (artigo 100, § 6º, da Constituição da República). 2.
Ao Instituto de Previdência do Estado do Acre (acreprevidência): 2.1.
Para pagamento do valor atualizado até 31 de dezembro de 2026 (artigo 100, § 5º, da Constituição da República e os artigos 15 e 17, da Resolução CNJ nº 303/2019). 2.2.
Em seguida, fica desde já autorizado à SEPRE expedir ofício/alvará de pagamento, com a retenção de encargos, caso haja incidência. 8.
Outras determinações Deve a SEPRE juntar o cálculo atualizado do precatório e intimar as partes para manifestação, apresentação de dados bancários e outras informações que forem necessárias para efetivar o pagamento.
Os comprovantes de pagamento devem ser juntados para consulta das partes, com posterior envio ao juízo que expediu o ofício precatório.
Cumpridas as providências acima e não havendo outras pendências, arquive-se com as cautelas devidas.
Embora conste do parecer do MPAC (pp. 13-20), que o credor é portador de deficiência, este deverá apresentar laudo comprobatório para análise da superpreferência, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Laudivon Nogueira - Advs: Hebert Inocêncio Simão de Araújo (OAB: 5967/AC) - Lais Bezerra de Carvalho (OAB: 5420/AC) -
21/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
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20/05/2025 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 07:44
Mero expediente
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21/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:46
Mero expediente
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06/03/2025 11:34
Expedição de Decisão.
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28/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino
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28/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:15
Distribuído por prevenção
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28/02/2025 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 11:28
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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