TJAC - 0700221-28.2025.8.01.0012
1ª instância - Vara Unica de Manoel Urbano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700221-28.2025.8.01.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1Mauro dos Santos TeixeiraB0 - B1Larissa de Oliveira JalesB0 - Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MAURO DOS SANTOS TEIXEIRA e LARISSA DE OLIVEIRA JALES, na qualidade de avalista requerendo o adimplemento da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00432-5, no valor nominal de R$18.564,00 (dezoito mil e quinhentos e sessenta e quatro reais), com vencimento pactuado para 03/12/2024.
O credor, postulou pela penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD. É o necessário.
Decido.
Recebo a presente ação e determino a adoção das seguintes providências: I.
Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários ao pagamento da dívida, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Novo Código de Processo Civil).
II. no momento da citação/intimação do executado, deverá ser ratificado os dados pessoais da parte executada, colhendo o servidor cópia de seus documentos (RG e CPF), bem como indagando sobre a existência de e-mail, telefone para contato e até mesmo whatsapp.
III.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, salvo se apresentado embargos.
Para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado no item anterior, reduzo a verba honorária fixada pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
IV.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder de imediato a penhora de bens dos devedores, passíveis de penhora, tantos quantos necessários à composição do débito, procedendo a avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, sendo que a intimação far-se-á na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, será intimado pessoalmente.
V.
Verificado que a parte devedora não efetuou o pagamento, tampouco tenham sido encontrados bens passiveis de penhora, considerando a prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I, CPC), promova-se a pesquisa de quantia suficiente para satisfazer a execução, com os acréscimos legais referidos no item "III", mediante SISBAJUD; VI.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não constitua advogado) acerca da indisponibilidade de valores e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove uma das hipóteses constantes dos incisos do §3º do art. 854, CPC, se for o caso, sob pena de conversão em penhora e transferência do montante bloqueado em favor da parte exequente; VII.
Ausente manifestação no referido prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente; VIII.
Em sendo negativo, deve a Secretaria providenciar buscas junto ao Sistema RENAJUD para verificar a existência de veículos de propriedade da executada.
Caso positivo, expeça-se mandado de penhora, com bloqueio de transferência, devendo o credor indicar o local onde pode ser localizado o veículo para fins de avaliação.
IX.
Realizada a penhora, intimar a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, observado o disposto no art. 841, § 1º e 2º, do CPC; X.
Frustrado o bloqueio, intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora; XI.
Providencie-se a inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 782,§3º, do CPC, via SERASAJUD.
Efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada (artigo 782, §4º, CPC).
XII.
Caso as pesquisas de bens e valores restem negativas, a execução reputar-se-á suspensa, a contar da ciência da parte executada acerca desta situação, item "X", pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual os autos deverão ser arquivados provisoriamente, devendo vir conclusos caso a parte exequente indique bens penhoráveis ou após transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dando-se ciência à parte exequente do desarquivamento com o prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, III, §§, CPC).
XIII.
Intime-se a parte exequente desta decisão, por seu representante judicial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Manoel Urbano-AC, 22 de maio de 2025. -
26/05/2025 08:20
Expedida/Certificada
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24/05/2025 10:12
deferimento
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06/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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