TJAC - 1001023-86.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:47
Ato ordinatório
-
24/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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18/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) para destino
-
18/06/2025 10:24
Não conhecimento do habeas corpus
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13/06/2025 09:14
Em Julgamento Virtual
-
13/06/2025 05:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
-
13/06/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:49
Juntada de Informações
-
29/05/2025 13:49
Juntada de Informações
-
29/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:40
Ato ordinatório
-
29/05/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001023-86.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Rio Branco - Impetrante: Jair de Medeiros - Impetrante: Carlos R.
Medeiros - - Trata-se de Habeas Corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Jair de Medeiros, OAB/AC n. 897 e Carlos Roberto Lima de Medeiros, OAB/AC n. 3.162, em favor de Maria José Vieira da Costa, qualificada nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas - Processo na origem n. 0007279-35.2020.8.01.0001.
Os Impetrantes alegam que a Paciente atualmente, com mandado de prisão em aberto determinando sua prisão para poder iniciar o cumprimento de sua pena, apontando como autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Rio Branco/Ac, que decretou a prisão, porém condicionou o encaminhamento da guia de execução ao cumprimento do mandado, cerceando o direito da paciente de requerer ao juízo da execução a prisão domiciliar, com base nos fundamentos legais do artigo 5º, LXVIII e art. 93, IX ambos da Constituição Federal de 1988 c/c art. 317, 318, IV e V, 319 com a nova redação dada pela lei 12.403/2014, e também pela lei nº: 13.257, que alterou a redação do artigo 318 do CPP, incluindo o inciso V, que dobra a idade do menor de 06 (seis) para 12 (doze) anos e na decisão do STF no julgamento do HC 143641, pelos fatos e fundamentos que passam a aduzir.
Alegam que a Paciente é mãe de uma filha menor de 12 (doze) anos que foi diagnosticada com transtorno do espectro autista, portanto, necessita de cuidados e tratamento especializado, conforme juntam documentos comprobatórios, a fim de provar o alegado, importante frisar que o esposo da requerente está acometido por doenças graves de acordo com os vários laudos e a vasta documentação também juntada a este writ.
Alegaram ainda que de acordo com os laudos médicos acostados sua filha autista tem dificuldade no contato social, fonofobia, movimentos estereotipados e seletividade alimentar, necessita realizar terapia multiprofissionais por tempo indeterminado e de cuidados especiais, precisando de tratamento com metodologia ABA (fono, psico e terapia ocupacional) CID 10: F84.0, aliado ao fato de que seu esposo está gravemente enfermo não tendo condições de cuidar da criança e também carece de cuidados especiais de acordo com os laudos e documentos anexos.
Ressaltam que o juiz da Vara de Organizações Criminosas já deferiu a prisão domiciliar para a paciente quando estava respondendo o processo, porém, na sentença revogou a domiciliar concedendo o direito de ela recorrer em liberdade, portanto faz jus a continuar cumprindo sua pena em prisão domiciliar sem que haja nenhum prejuízo a justiça e sua ressocialização.
Dizem que em recente decisão a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu a ordem de Habeas Corpus, por unanimidade, a condenado, filho de idosa que sofre de doença mental grave.
O colegiado deferiu a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, após a comprovação do condenado de ser o único responsável pelos cuidados com a mãe, diagnosticada com quadro de demência e Alzheimer, associado à depressão.
Arrematam dizendo que a concessão de prisão domiciliar humanitária constitui espécie de segregação excepcional e somente deve ser deferida nas hipóteses em que há total abandono de pessoas com necessidades especiais e/ou menores que dependam exclusivamente dos cuidados do detento, e no presente caso, com 05 (cinco) menores de 12 anos, sendo 01 (um) de apenas 10 (dez) meses e 02 (dois) autistas, a necessidade de cuidados especiais da mãe é presumida, conforme decisões do STJ.
Em suma alegaram: possibilidade da substituição da prisão da Paciente por medidas cautelares em especial a prisão domiciliar humanitária.
Requereram a concessão da liminar para que a Paciente cumpra sua pena em regime de prisão domiciliar.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntaram documentos às fls. 20/55. É o Relatório Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e da PGJ/MPAC, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Jair de Medeiros (OAB: 897/AC) - Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB: 3162/AC) - Via Verde -
26/05/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 05:47
Juntada de Informações
-
23/05/2025 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
-
22/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:55
Distribuído por prevenção
-
22/05/2025 07:39
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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