TJAC - 1000997-88.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:42
Ato ordinatório
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25/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:02
Ato ordinatório
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25/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 12:42
Denegado o Habeas Corpus
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11/06/2025 09:41
Em Julgamento Virtual
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10/06/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:44
Juntada de Informações
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
02/06/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 18:53
Juntada de Informações
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21/05/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:30
Ato ordinatório
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21/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000997-88.2025.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jordão - Impetrante: Isadora Gonçalves Tenório - - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Acre, neste ato representada pela Defensora Pública Isadora Gonçalves Tenório, em favor de Fernando de Lima Pereira e Idson Leão da Silva, qualificados nos autos, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Jordão - Processo na origem n. 0500060-98.2022.8.01.0014.
Alega a Impetrante os Pacientes foram presos preventivamente em 06 de maio de 2022, em decorrência da investigação do delito de homicídio qualificado.
Diz que a decisão de pronúncia, pelo previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, sobreveio em 05 de dezembro de 2023 (fl. 280), com designação de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 14/06/2024 (fl. 315), sendo posteriormente redesignado para 05/07/2024 (fl. 327).
Segue dizendo que em 29/05/2024, o Instituto de Administração Penitenciária do Acre (IAPEN) encaminhou ofício informando a ausência de condições logísticas e de segurança para transportar os custodiados até o município de Jordão para a Sessão do Tribunal do Júri (fls. 341/342).
Em razão disso, o MM.
Juízo revogou a prisão preventiva por excesso de prazo e determinou a redesignação do júri em 02/07/2024 (fl. 342).
Informou que a sessão do júri foi novamente designada para o dia 15/05/2025 (fl. 394), ocasião em que os Pacientes estavam soltos, logo, a responsabilidade pelo comparecimento em Plenário lhe seria atribuída.
Segue dizendo que o IAPEN relatou que o Paciente IDSON LEÃO DA SILVA deixou sua tornozeleira descarregar e passou a ser considerando evadido, enquanto FERNANDO DE LIMA PEREIRA passou a descumprir as condições cautelares impostas, motivo pelo qual o cárcere provisório deles foi restabelecido, decisão datada de 12/03/2025 (fl. 417), sendo os mandados prisionais devidamente cumpridos.
Diz ainda que diante das mesmas limitações logísticas do sistema prisional, o julgamento foi retirado de pauta em 14/05/2025, sem nova data prevista (fl. 451).
Ressalte-se que os Pacientes estão presos preventivamente sem que haja qualquer previsão concreta para sua apresentação a julgamento.
Arremata dizendo que não é legítimo nem constitucional que o peso da desorganização estatal recaia sobre os Pacientes.
Manter presos provisoriamente dois réus porque o Estado não consegue garantir sua presença no júri é inverter a lógica do processo penal democrático: ao invés de proteger o acusado contra o arbítrio, o Estado se vale de sua própria ineficiência para prolongar a privação de liberdade dos que deveriam ser julgados por seus pares.
Em suma, alegou: excesso de prazo; possibilidade da substituição da prisão por cautelares diversas.
Requereu a concessão da liminar, visando a expedição de alvará de soltura em favor dos Pacientes, para que respondam o processo em liberdade.
No mérito, pugnou a confirmação da liminar.
Juntou documentos às fls. 13/68. É o Relatório Decido. É sabido que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida, devendo-se aguardar as informações da autoridade apontada coatora e ainda, parecer ofertado pelo PGJ Assim, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o Impetrante para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se nos termos do art. 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora, informações (art. 271, RITJAC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual PGJ para que, no prazo de 2 (dois) dias, ofereça parecer (art. 273, RITAC).
Cumpridas as diligências acima referenciadas, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: Isadora Gonçalves Tenório (OAB: 6906/AC) - Via Verde -
20/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:58
Juntada de Informações
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19/05/2025 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:00
Distribuído por prevenção
-
19/05/2025 08:23
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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