TJAC - 0700613-18.2024.8.01.0912
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO), ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO) - Processo 0700613-18.2024.8.01.0912 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - STCIADO: B1Robson Davila de LimaB0 e outro - Autos n.º 0700613-18.2024.8.01.0912 ClasseProcedimento Especial da Lei Antitóxicos AutorJustiça Pública SentenciadoRobson Davila de Lima e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo: 90 dias) DESTINATÁRIOCLAUDIO SILVA DE MOURA, Brasileiro, Solteiro, Autonomo, CPF *86.***.*48-19, mãe Alcilene Costa de Moura, Nascido/Nascida 26/11/2006, com endereço à Travessa Aldenor de Souza, 73, 99257-5287 (Ana Clara), Recanto dos Buritis, Rio Branco - AC FINALIDADEPelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada de páginas 126 à 130, consoante senha que segue em anexo, em obediência às formalidades legais, bem como para pagamento da pena de multa que foi imposta na condenação, no prazo abaixo assinalado.
SENTENÇA DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a Denúncia para CONDENAR os acusados ROBSON D'AVILA DE LIMA e CLÁUDIO SILVA DE MOURA nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS das sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA B) Dosimetria para o acusado CLÁUDIO SILVA DE MOURA: Atento ao art. 42 da Lei 11.343/2006 e observando os elementos do art. 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade da ré é comum à espécie, mesmo considerando que o comércio de entorpecente é atividade extremamente reprovada no meio social, influenciando nos índices de crimes contra o patrimônio e violência contra a pessoa.
A acusada não registra antecedente criminal.
Sua conduta social não foi devidamente investigada.
Sua personalidade não foi tecnicamente aferida nem há elementos suficientes para uma avaliação judicial.
O motivo do crime não ultrapassa os contornos ordinários da conduta.
As circunstâncias foram prejudiciais, porém já integram ao próprio tipo penal.
As consequências do crime foram minoradas diante da retirada da droga do mercado.
Não há que se falar em comportamento da vítima no cenário de realização dessa espécie de delito.
Portanto, norteado pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e pelo art. 42 da Lei de Tóxicos, fixo a pena-base no mínimo legal em 05 (cinco) anos de reclusão.
Ausente causas agravantes, presente a atenuante da pena da menoridade relativa, contudo deixo de valorá-la, uma vez que a pena já se encontra no mínimo legal, respeitando a Súmula nº 231, do STJ.
Ausente causas de aumento de pena.
Presente os requisitos legais, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reduzindo de 2/3 (dois terços) a pena imposta, patamar este selecionado em razão da espécie e quantidade de substância entorpecente apreendida, resultando, assim, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, pena esta que, à míngua de outras causas modificadoras, torno concreta e definitiva, a ser cumprida no regime inicialmente ABERTO, cumprindo registrar que o Supremo Tribunal Federal já concedeu ordem dehabeas corpus(HC 111.840), declarando inconstitucional o trecho da Lei 8.072/90, que prevê que a pena por crime de tráfico deva ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90).
Em caráter cumulativo e com base nos mesmos critérios acima estabelecidos e ainda na visível condição de pobreza do acusado, condeno-o ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo.
Deixo de aplicar a detração, pois não influenciará na alteração do regime.
Em razão da pequena dimensão do tráfico realizado, da primariedade do réu e da ausência de notícia de envolvimentos em novos fatos delituosos, tenho por preenchidos os requisitos doart. 44 do Código Penal, razão pela qual opero asubstituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes emPrestação de Serviços à Comunidade, a ser cumprida nos moldes do art. 46 do CP, e Limitação de Fim de Semana, por igual período, a ser cumprida nos moldes do art. 48 do CP, importando lembrar a edição pelo Senado Federal daResolução nº 5, de 15 de fevereiro de 2012, suspendendo a eficácia de Lei de Drogas em que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, até porque respondeu a todo processo solto.
PENA DE MULTAR$ 7.952,98 (sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) que deverá ser pago em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
PRAZO RECURSAL05 (cinco) dias.
SENHA PROCESSOd7shfo vigência 26/10/2025 SEDE DO JUÍZO Cidade da Justiça - Avenida Paulo Lemos, 878, Fórum Criminal Des.
Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69909-710, Fone: (68) 3212-8720, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 29 de abril de 2025.
Maricela de Oliveira BarrosoDiretor(a) SecretariaFlávio Mariano Mundim Juiz de Direito -
30/06/2025 08:51
Expedida/Certificada
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30/06/2025 08:50
Expedida/Certificada
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26/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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19/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO), ADV: JOÃO ILDAIR DA SILVA (OAB 3246/RO) - Processo 0700613-18.2024.8.01.0912 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - STCIADO: B1Robson Davila de LimaB0 e outro - Autos n.º 0700613-18.2024.8.01.0912 ClasseProcedimento Especial da Lei Antitóxicos AutorJustiça Pública SentenciadoRobson Davila de Lima e outro EDITAL DE INTIMAÇÃO PENA DE MULTA (Prazo: 15 dias) DESTINATÁRIOCLAUDIO SILVA DE MOURA, Brasileiro, Solteiro, Autonomo, CPF *86.***.*48-19, mãe Alcilene Costa de Moura, Nascido/Nascida 26/11/2006, com endereço à Travessa Aldenor de Souza, 73, 99257-5287 (Ana Clara), Recanto dos Buritis, Rio Branco - AC FINALIDADEPelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao valor da pena de multa imposta na sentença de pag. 126/130, cujo transito em julgado se deu em 24/04/2025, bem como, prazo para pagamento.
PENA DE MULTAR$ 7.952,98 (sete mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) que deverá ser pago em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.
PRAZO RECURSAL05 (cinco) dias.
SENHA PROCESSOd7shfo vigência 26/10/2025.
BASE LEGALA falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (Art. 32 da Lei nº 1.422/2011).
OBSERVAÇÃOO contribuinte poderá obter a guia para pagamento da multa na secretaria desta Vara por meio do telefone 68 99226-1095 e deverá apresentar o comprovante de pagamento a este Juízo.
SEDE DO JUÍZO Cidade da Justiça - Avenida Paulo Lemos, 878, Fórum Criminal Des.
Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69909-710, Fone: (68) 3212-8720, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 05 de maio de 2025.
Maricela de Oliveira BarrosoDiretor(a) SecretariaFlávio Mariano Mundim Juiz de Direito -
16/05/2025 12:46
Expedida/Certificada
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16/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:05
Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:02
Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:43
Expedição de Edital.
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05/05/2025 10:43
Expedição de Edital.
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05/05/2025 09:09
Expedida/Certificada
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05/05/2025 09:05
Expedida/Certificada
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30/04/2025 07:35
Expedição de Edital.
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30/04/2025 07:34
Expedição de Edital.
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28/04/2025 08:38
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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24/04/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:47
Juntada de Mandado
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04/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 21:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:09
Ato ordinatório
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24/03/2025 12:09
Expedição de Ofício.
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24/03/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 08:00:00, 2ª Vara Criminal.
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21/03/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:03
Juntada de Alvará
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19/03/2025 13:38
Evoluída a classe de 280 para 300
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19/03/2025 12:28
Recebida a denúncia
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18/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 06:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 08:53
Ato ordinatório
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14/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 07:12
Outras Decisões
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16/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição inicial
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12/12/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:37
Ato ordinatório
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11/12/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 13:30
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/12/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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11/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:39
Juntada de Ofício
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11/12/2024 10:03
Declarada incompetência
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06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição inicial
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06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição inicial
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
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05/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
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03/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:55
Juntada de Alvará
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29/11/2024 08:08
Concedida a Liberdade provisória de #{nome_da_parte}.
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27/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 07:42
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 06:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:30:00, Vara Estadual do Juiz das Garantias.
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26/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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