TJAC - 0000533-81.2024.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:25
Apensado ao processo "numero do processo"
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0000533-81.2024.8.01.9000 - Embargos de Declaração Cível (Fora de Uso) - Rio Branco - Embargante: Estado do Acre - Embargado: Elizonir Lima da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal (pp. 229/230 dos autos nº 0700740-57.2024.8.01.0070), interpôs Recurso Extraordinário (pp. 20/34).
Os autos vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
O manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
Numa primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
O preparo não foi recolhido por conta da isenção legal.
No entanto, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
Da análise do acórdão impugnado, o que se verifica é que houve o não provimento do recurso inominado manejado pela parte recorrente, resultado este desfavorável aos seus interesses.
O acórdão colegiado sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas.
Ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria, este não foram acolhidos vistos tratarem de rediscussão da matéria, de modo que resta inadmissível o processamento do recurso manejado, por falta do requisito essencial do prequestionamento, incidindo, no caso, o verbete sumular nº. 282 do STF: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
Vale frisarque a suposta ofensa à norma constitucional norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
Nesse sentido, o julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento.
Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2.
Agravo interno desprovido. (STF, RE 1168956 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
Intimem-se. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB: 2410/AC) - Luisvaldo da Silva Rodrigues (OAB: 6641/AC) -
01/05/2025 07:01
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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13/02/2025 09:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/10/2024 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/10/2024 08:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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13/09/2024 07:00
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
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03/09/2024 11:41
Em Julgamento Virtual
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30/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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