TJAC - 0000512-08.2024.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0000512-08.2024.8.01.9000 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Xapuri - Embargante: Depasa - Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - Embargado: Renato Lima de Souza - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO DE REANÁLISE DE PROVA QUE INSTRUEM OS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento - DEPASA sustentando que o Acórdão de fls. 235 possui contradição, obscuridade e omissão. 1.2.
Narra o embargante que o acórdão padece de omissão, não tendo sido analisada as teses apresentadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Cabimento dos embargos de declaração em face do alegado vício no acórdão sobre reanálise de provas. 2.2.
Possibilidade de rediscussão de matéria já apreciada III.
RAZÕES A DECIDIR 3.1.
Os embargos de declaração são viáveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme art.48 da Lei 9.099/95.
No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. 3.2.
Observa-se que o embargante busca a reanálise das provas que instruem os autos sobre a falha preenchimento de requisitos legais para o pagamento de verbas trabalhistas.
Ocorre que as provas e alegações anexadas foram devidamente analisadas, diante da necessidade da jornada de trabalho do embargado.
O embargante apenas pleiteia a reanalise das provas. 3.3.
Portanto, o recurso revela mero inconformismo de forma que a reclamada busca rediscutir o mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Embargos conhecidos e não acolhidos, por ausência de contradição, obscuridade ou omissão.
Dispositivo relevante citado: Lei 9.099/95, art. 48 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0000512-08.2024.8.01.9000, ACORDAM os Juizes membros do 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e rejeitar os embargos interpostos, por maioria, nos termos do voto do relator.
Rio Branco, 19 de setembro de 2024 . - Magistrado(a) Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira - Advs: Tatiana Tenório de Amorim (OAB: 4201/AC) - Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB: 3172/AC) - Floriano Edmundo Poersch (OAB: 654/AC) - Mathaus Silva Novais (OAB: 4316/AC) -
09/05/2025 08:56
Classe retificada de 1689 para 204
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30/04/2025 07:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 16:36
Negado seguimento a Recurso
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28/01/2025 12:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:57
Mero expediente
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30/10/2024 09:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/10/2024 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino
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30/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 03:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:56
Ato ordinatório
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07/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 07:00
Publicado ato_publicado em 29/09/2024.
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28/09/2024 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 11:08
Em Julgamento Virtual
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23/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#373 • Arquivo
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