TJAC - 0804328-74.2016.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/05/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria
-
06/05/2025 13:14
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 11:03
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: James Antunes Ribeiro Aguiar (OAB 2546/AC) Processo 0804328-74.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Devedora: Francisca Gadelha dos Santos - 1.
O Município de Rio Branco ajuizou execução fiscal contra Francisca Gadelha dos Santos, objetivando a satisfação do crédito tributário representado pelas CDA's que instruíram a inicial às pp. 02/05.
O credor formulou requerimento de penhora on line de valores de titularidade da parte executada (pp. 85/86).
Deferida a pretensão (p. 89), resultou o bloqueio positivo de valores (p. 101).
Em seguida, a parte exequente requereu o desbloqueio dos valores mencionados, informando que a parte devedora havia realizado o parcelamento do débito em 28 de março de 2025, antes do bloqueio de valores (p. 91), conforme documento anexado à p. 96. É o relatório.
Passo a decidir.
Admite-se o levantamento da constrição judicial motivado pelo parcelamento do débito fiscal desde que a penhora tenha sido efetivada após o parcelamento do crédito tributário, pois nesta hipótese a exigibilidade do crédito estaria suspensa e não poderia o Estado-Juiz praticar qualquer ato de natureza expropriatória.
No caso em apreço a parte executada efetuou o parcelamento do débito em 28 de março de 2025, de modo que todos os bloqueios de valores realizados após esta deverão ser levantados, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Registro que a notícia do parcelamento chegou aos autos somente depois da constrição judicial, acompanhada dos respectivos documentos (pp. 92/100).
Registro ainda que o documento de página 96 não permite aferir se o bloqueio judicial é oriundo dos presentes autos, bem como que o documento de página 101 permite verificar a efetivação de bloqueios nos dias 26 e 28 de março e 1º de abril (ver p. 94).
Dessa forma, considerando que o parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do CTN, comprovada a adesão ao parcelamento durante a execução da ordem de bloqueio na modalidade teimosinha, infundada a manutenção da constrição de ativos financeiros operada após a data do parcelamento.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 151 DO CTN.
DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA BACEN JUD.
ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ. 1.
O parcelamento é uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN. 2.
A comprovada adesão ao parcelamento e a adimplência das respectivas parcelas ensejam o deferimento do desbloqueio de valores penhorados via sistema BACEN JUD, em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa-fé. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AG: 249072020134010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 27/06/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014).
Posto isso, considerando o tempo dos bloqueios, notadamente pela adesão ao parcelamento em tempo anterior à constrição de parte dos valores e pela adimplência das prestações (pp. 92/93), determino o imediato desbloqueio dos valores constritos após o dia 28 de março de 2025 acima mencionados, mantendo-se, portanto os bloqueios efetivados nos dias 26 e 28 de março de 2025. 2.
Calculem-se as custas e intime-se a parte devedora para pagá-las. 3.
Suspenda-se a marcha processual até 26 de fevereiro de 2027 (p. 92/93). 4.
Considerando-se que se trata de ordem de bloqueio com reiteração automática, suspenda-se o seu cumprimento na fase em que se encontra. 5.
Intimem-se. -
30/04/2025 10:22
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:00
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
26/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 22:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:33
Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/10/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:12
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
26/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:55
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:49
Mero expediente
-
18/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/04/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:14
Mero expediente
-
10/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:06
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 00:50
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 10:49
Publicado ato_publicado em 26/09/2023.
-
25/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:07
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 22:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:12
Quebra de sigilo bancário
-
26/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 11:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/11/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:08
Ato ordinatório
-
18/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 09:50
Ato ordinatório
-
18/10/2022 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:18
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 11:50
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:50
Quebra de sigilo bancário
-
05/04/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 19:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 13:24
Ato ordinatório
-
14/03/2021 01:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2021 00:11
Ato ordinatório
-
05/03/2020 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 08:31
Publicado ato_publicado em 15/10/2019.
-
14/10/2019 11:51
Expedida/Certificada
-
17/09/2019 17:15
Ato ordinatório
-
17/09/2019 17:15
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2019 12:42
Publicado ato_publicado em 09/05/2019.
-
08/05/2019 14:14
Expedida/Certificada
-
26/02/2019 14:16
Ato ordinatório
-
25/02/2019 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2019 13:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 18:30
Publicado ato_publicado em 08/10/2018.
-
05/10/2018 14:53
Expedida/Certificada
-
04/10/2018 18:42
Recebidos os autos
-
04/10/2018 18:42
Outras Decisões
-
15/08/2018 10:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 10:33
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2018 10:33
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2018 14:52
Publicado ato_publicado em 21/05/2018.
-
18/05/2018 14:02
Expedida/Certificada
-
25/04/2018 17:42
Ato ordinatório
-
12/01/2018 13:13
Publicado ato_publicado em 12/01/2018.
-
11/01/2018 15:04
Expedida/Certificada
-
11/01/2018 14:06
Ato ordinatório
-
08/06/2017 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2017 14:24
Publicado ato_publicado em 26/04/2017.
-
24/04/2017 17:32
Expedida/Certificada
-
24/04/2017 15:20
Recebidos os autos
-
24/04/2017 15:20
Mero expediente
-
24/04/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 15:19
Publicado ato_publicado em 02/12/2016.
-
02/12/2016 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2016 15:24
Expedida/Certificada
-
30/11/2016 12:45
Recebidos os autos
-
30/11/2016 12:45
Mero expediente
-
01/11/2016 10:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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