TJAC - 1000176-84.2024.8.01.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Wagner Freitas Pedrosa Alc Ntara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 09:44 Expedição de Ofício. 
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                                            30/06/2025 08:40 Expedição de Certidão. 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1000176-84.2024.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Marcos Antonio Cavalcante Vitorino - Impetrado: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Condomínio Calafate l - DECISÃO MONOCRÁTICA A parte recorrente, inconformada com o acórdão proferido por esta Turma Recursal (pp. 45/49), interpôs Recurso Extraordinário (pp. 86/111).
 
 Os autos vieram-me conclusos para juízo de admissibilidade, nos termos do que preceitua o art. 1.030 e seguintes do CPC.
 
 O manejo do recurso extremo somente é cabível quando se verifica a presença de seus pressupostos de admissibilidade, que são: a tempestividade, o preparo, o prequestionamento, bem como a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
 
 Numa primeira análise, verifico ter sido tempestivo o recurso.
 
 O preparo foi recolhido.
 
 No entanto, constato no presente Recurso Extraordinário a falta de um dos pressupostos essenciais de admissibilidade, qual seja, o PREQUESTIONAMENTO da matéria.
 
 Da análise do acórdão impugnado, o que se verifica é que a segurança foi denegada, resultado este desfavorável aos seus interesses.
 
 O acórdão colegiado sequer se pronunciou, explicitamente, sobre disposições constitucionais tidas por vulneradas.
 
 Ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar a matéria, este não foram acolhidos vistos tratarem de rediscussão da matéria, de modo que resta inadmissível o processamento do recurso manejado, por falta do requisito essencial do prequestionamento, incidindo, no caso, o verbete sumular nº. 282 do STF: SÚMULA 282: É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO NÃO VENTILADA, NA DECISÃO RECORRIDA, A QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA.
 
 Vale frisarque a suposta ofensa à norma constitucional norma constitucional não deve ser reflexa, mas direta, devendo haver debate e decisão prévios da quaestio juris pelo órgão colegiado.
 
 Nesse sentido, o julgado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 ENUNCIADO N. 282 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento.
 
 Incidência do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (STF, RE 1168956 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 07-04-2022 PUBLIC 08-04-2022) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do preconizado no art. 1.030, V, do CPC.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e restitua-se o caderno processual à origem.
 
 Intimem-se.
 
 Rio Branco-Acre, 17 de junho de 2025.
 
 Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Presidente - Magistrado(a) Maha Kouzi Manasfi e Manasfi - Advs: Valcemir de Araújo Cunha (OAB: 4926/AC) - Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
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                                            19/06/2025 07:02 Publicado ato_publicado em 19/06/2025. 
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                                            18/06/2025 10:38 Negado seguimento ao recurso 
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                                            06/06/2025 10:45 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 10:34 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 10:20 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino 
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                                            06/06/2025 10:20 Transferência de Processo - Saída 
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                                            08/05/2025 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1000176-84.2024.8.01.9000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Marcos Antonio Cavalcante Vitorino - Impetrado: Juizo de Direito do Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Acre - Litis Passivo: Condomínio Calafate l - DESPACHO 1.Faculto à parte Recorrida, por meio de petição de contrarrazões, a apresentação de resposta ao Recurso Extraordinário interposto (pp. 86/111), no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.030, caput, do CPC. 2.
 
 Vindas as contrarrazões, ou findo o respectivo prazo, conclusos para exame e decisão a respeito da admissão ou não do Recurso referido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 3.
 
 Indefiro o pedido de p. 143, visto que a competência para decidir sobre a admissibilidade do pedido de uniformização compete ao Presidente da Turma de Uniformização, consoante dispõe o art. 111, VI do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública do Estado do Acre. 4.
 
 Intimar. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Valcemir de Araújo Cunha (OAB: 4926/AC) - Mabel Barros da Silva Alencar (OAB: 3720/AC)
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                                            29/04/2025 16:02 Mero expediente 
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                                            02/04/2025 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2025 10:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/04/2025 07:34 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            01/04/2025 07:31 Remetidos os Autos (;7:destino:Relator) para destino 
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                                            01/04/2025 07:31 Transferência de Processo - Saída 
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                                            01/04/2025 07:30 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2025 19:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 19:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/03/2025 19:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/03/2025 11:01 Juntada de Informações 
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                                            20/03/2025 09:57 Expedição de Ofício. 
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                                            19/03/2025 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 07:00 Publicado ato_publicado em 14/03/2025. 
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                                            13/03/2025 15:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/03/2025 11:17 Em Julgamento Virtual 
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                                            27/02/2025 10:03 Em Julgamento Virtual 
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                                            14/02/2025 09:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 09:49 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2025 10:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/01/2025 10:39 Juntada de Informações 
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                                            17/01/2025 09:47 Expedição de Ofício. 
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                                            14/01/2025 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 20:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/12/2024 07:01 Publicado ato_publicado em 24/12/2024. 
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                                            23/12/2024 23:32 Denegada a Segurança 
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                                            18/12/2024 14:09 Em Julgamento Virtual 
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                                            18/12/2024 09:15 Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 07:58 Remetidos os Autos (;7:destino:Secretaria) da Distribuição ao destino 
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                                            16/12/2024 07:56 Distribuído por sorteio 
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                                            16/12/2024 07:51 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            16/12/2024 07:49 Expedição de Outros documentos. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#536 • Arquivo
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