TJAC - 0705200-66.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0705200-66.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - REQUERIDO: B1Maria Paula Bernardo da SilvaB0 - Decisão Trata-se de recurso de apelação interposto em face da Sentença de fls.100 que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a Apelação (art. 1.010, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Intime-se e Cumpra-se. -
18/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0705200-66.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - REQUERIDO: B1Maria Paula Bernardo da SilvaB0 - A parte autora Banco Votorantim S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra MARIA PAULA BERNARDO DA SILVA, em razão dos fatos apontados na inicial.
Intimado para manifestar-se sobre a citação negativa, este quedou-se silente.
Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, tendo em vista a ausência de pressuposto válido, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo caderno processual.
Sem custas, uma vez que já recolhidas integralmente com a inicial (pág. 39).
Arquivem-se estes autos independente do trânsito em julgado (Provimento Conjunto n. 03/2024, art. 1º, TJAC, publicado em 05/06/2024). -
17/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:10
Processo Reativado
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14/07/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:20
Expedida/Certificada
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14/07/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 22:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0705200-66.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
30/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:39
Ato ordinatório
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30/06/2025 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 4734/AC) - Processo 0705200-66.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S.aB0 - REQUERIDO: B1Maria Paula Bernardo da SilvaB0 - DECISÃO Banco Votorantim S.a requereu contra Maria Paula Bernardo da Silva busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Há prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, razão pela qual concedo liminarmente a busca e apreensão do bem dado em garantia, devendo o depósito recair em mãos da parte autora (depositário indicado na petição inicial) e o bem mantido nesta cidade de Rio Branco Acre, no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).
Decorridos cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, quando então estará autorizado a vender o bem a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, visando a satisfação de seu crédito, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato (Lei n.º 4.728/65, artigo 66-B acrescido pela Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, c.c. artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei nº 13.043, de 2014).
Em caso de alienação do bem apreendido, o credor deverá prestar contas ao devedor acerca do valor apurado, entregando-lhe, se houver, após o pagamento do seu crédito, o saldo remanescente (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 2º, caput).
Portanto, determino: a) a expedição de mandado de busca e apreensão e citação, com a observação de que o prazo para resposta de 15 (quinze) dias fluirá da execução da liminar, sendo que nos primeiros cinco 5 (cinco) dias poderá a parte devedora obter a restituição do bem mediante o pagamento do débito informado na petição inicial (Decreto-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931/04, sem prejuízo da garantia ao devido processo legal CF, art. 5º, LIV e LV).
No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º); b) quando requerido, determino que a secretaria providencie a restrição de circulação sobre o veículo objeto da ação, a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei); e c) intimar a parte autora. -
26/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:04
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 4734/AC) Processo 0705200-66.2025.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S.a - Requerido: Maria Paula Bernardo da Silva - Compulsando aos autos, verifico que a cédula de crédito bancário de págs. 60/61 não indica a cláusula de garantia de alienação fiduciária à operação de crédito contratada, fazendo-se necessário a juntada de aludido documento com fins de acatamento da petição inicial, nos termos do art. 320 do CPC.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a falha apontada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. -
26/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 17:46
Mero expediente
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
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29/03/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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