TJAC - 0700070-11.2024.8.01.0008
1ª instância - Vara Unica de Placido de Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Apelação
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14/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 06:26
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 146428/SP), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO) - Processo 0700070-11.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Francisco Ziliarde de Lima XavierB0 - RÉU: B1Fidc Ipanema (Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissegmentos Npl Ipanema Vi)B0 - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes, mas os REJEITO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. -
13/08/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:07
Expedida/Certificada
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04/08/2025 16:31
Ato ordinatório
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01/08/2025 17:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:44
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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06/06/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: JOSÉ REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 146428/SP) - Processo 0700070-11.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Francisco Ziliarde de Lima XavierB0 - RÉU: B1Fidc Ipanema (Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissegmentos Npl Ipanema Vi)B0 - 1.
Pretendendo a parte Embargante, pelos Embargos de Declaração (fls.310/317) opostos contra a Sentença de fls.283/291, efeito infringente ou modificativo do julgado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Intime-se. -
05/06/2025 08:00
Expedida/Certificada
-
31/05/2025 13:16
Mero expediente
-
08/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:45
Mero expediente
-
28/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior (OAB 146428/SP) Processo 0700070-11.2024.8.01.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ziliarde de Lima Xavier - Réu: Fidc Ipanema (Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissegmentos Npl Ipanema Vi) - Ante o exposto, nos termos do artigo487,I, doCódigo de Processo Civil, resolvo o mérito eJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos formulados na inicial, para: a) Declarara inexistência da dívida ora debatida, no valor de R$ 768,00 (setecentos e sessenta e oito reais); b) Determinaa imediata exclusão do nome do autor, caso ainda não tenha sido feito, dos órgãos de proteção ao crédito, tão somente no que diz respeito à dívida discutida na presente ação.
Ademais,JULGO IMPROCEDENTEpedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD, determinando a baixa definitiva da inscrição em nome da parte promovente em relação ao débito oriundo da presente demanda.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC).
Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram.
Em relação a parte autora a exigibilidade fica suspensa, em face ao art. 98, § 3º, CPC que ora defiro em seu favor.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e venham-me os autos para juízo de admissibilidade.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo1.026,§2°, doCódigo de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Acre, nos termos do artigo1.010, §3° do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, após o trânsito em julgado,arquivem-seos autos com as cautelas de estilo. -
24/04/2025 09:44
Expedida/Certificada
-
04/04/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:12
Mero expediente
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28/02/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 18:56
Expedida/Certificada
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14/01/2025 18:38
Ato ordinatório
-
27/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:38
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:15:00, Vara Única - Cível.
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17/09/2024 07:13
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
-
16/09/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
14/09/2024 11:41
Mero expediente
-
07/09/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 07:14
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:11
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 16:41
Ato ordinatório
-
17/07/2024 18:20
Outras Decisões
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21/05/2024 20:13
Conclusos para decisão
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14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:10
Infrutífera
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19/04/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 07:34
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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01/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 13:32
Expedição de Carta.
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01/04/2024 11:31
Expedida/Certificada
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01/04/2024 11:25
Ato ordinatório
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26/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 10:00:00, Vara Única - Cível.
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21/03/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2024 08:27
Expedida/Certificada
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19/03/2024 06:51
Gratuidade da Justiça
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15/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:36
Evoluída a classe de 436 para 7
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15/03/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/03/2024 10:36
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:52
Declarada incompetência
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06/03/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 07:19
Conclusos para decisão
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19/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2024 21:12
Recebidos os autos
-
18/02/2024 21:12
Outras Decisões
-
07/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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