TJAC - 0707302-95.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC) - Processo 0707302-95.2024.8.01.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Tatiana Mendes Zerbini LeãoB0 - União Educacional do Norte ajuizou ação monitória contra Tatiana Mendes Zerbini Leão.
As partes celebraram acordo extrajudicial às fls. 121/124 e 125/128 e requereram a homologação judicial.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo realizado para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
O consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal.
Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.
Dispensado o pagamento de custas processuais remanescentes (artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se. -
22/05/2025 11:39
Expedida/Certificada
-
22/05/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 10:24
Homologada a Transação
-
19/05/2025 07:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:23
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:46
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2025 12:22
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC) Processo 0707302-95.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Tatiana Mendes Zerbini Leão - Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos às fls. 101/103 implicará modificação da sentença embargada, com fulcro no art. 1023, §2º, do CPC, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
14/03/2025 09:00
Expedida/Certificada
-
11/03/2025 12:49
Mero expediente
-
08/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:54
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC) Processo 0707302-95.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Tatiana Mendes Zerbini Leão - DECIDIR.
Trata-se de ação monitória em que o autor pretende a constituição de título executivo judicial que imponha a ré a obrigação de pagar quantia devida em razão de contrato celebrado pelas partes.
De plano, no que concerne a alegada necessidade de suspensão do mandado de pagamento prevista no art. 702, §4º, do CPC, é importante mencionar que a eficácia da decisão proferida nos termos do art. 701 do mesmo diploma legal, só será suspensa até o julgamento dos embargos pelo juízo de primeiro grau, de modo que, no presente momento, considerando que este magistrado está julgando os embargos monitórios opostos pela parte ré, não há que se falar mais em qualquer suspensão.
A parte credora requer o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte devedora, argumentando que esta não comprovou sua hipossuficiência econômica e, inclusive, apresentou elementos que sugerem um padrão de vida incompatível com a alegação de incapacidade financeira.
Entretanto, a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à simples afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade dessa declaração só pode ser afastada quando há provas inequívocas de que a parte possui condições financeiras para custear o processo.
No presente caso, os elementos apresentados pela parte credora, como recortes de redes sociais, não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A mera exibição de estilo de vida em redes sociais não é, por si só, prova inequívoca da capacidade financeira da parte, uma vez que tais publicações podem não refletir fielmente a situação econômica real da pessoa.
Portanto, ausentes provas robustas que demonstrem a capacidade financeira da parte devedora, mantém-se a presunção de hipossuficiência.
Assim, considerando os documentos juntados aos autos, defiro à embargante os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
No mais, o feito comporta o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se demonstradas na prova coligida aos autos.
Ademais, as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento.
O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Para fazer uso do procedimento monitório é necessário que haja prova escrita, sem eficácia executiva.
Nesse sentido, a parte autora apresentou contrato de fls. 06/10, acompanhado do histórico escolar (fls. 11/17) e extrato financeiro (fl. 18).
Também consta nos autos planilha atualizada do débito, cumprindo os requisitos do artigo 700 do CPC.
A parte ré em seus embargos alega que a cobrança é inexigível, tendo em vista valor exorbitante cobrado por manifesto excesso de execução. É certo que o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe à parte devedora o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida quando alegar cobrança de quantia superior à devida.
A ausência de tal documento impede a verificação do excesso alegado, caracterizando impugnação genérica, que por si só, não tem o condão de invalidar o valor cobrado, ou seja, a ausência de impugnação especificamente quanto à validade ou extensão da dívida, bem como a inexistência de demonstração detalhada do suposto excesso de execução, não desconstituem o direito do autor.
Assim, considerando que a parte devedora não cumpriu o seu ônus probatório, impõe-se a rejeição dos embargos à execução, uma vez que a alegação de excesso de cobrança é o único fundamento.
Tendo em vista que constam nos autos todos os documentos necessários, a presente ação está apta a prosseguir como execução de título judicial, nos termos do disposto no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil.
A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada prestação.
A primeira porque constitui forma de recomposição do poder aquisitivo da moeda; os segundos, porque assim determina o art. 397 do Código Civil.
Por conseguinte, a procedência da ação se mostra imperiosa Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pela ré e julgo procedente o pedido formulado na ação monitória, com amparo no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, a partir do vencimento de cada prestação, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista o feito tramitou em tempo razoável, envolve matéria de baixa complexidade da ação e o zelo dos profissionais que atuaram na ação.
Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/10/2024 11:32
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 08:37
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 09:27
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
09/07/2024 10:15
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 07:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 07:20
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
17/05/2024 11:58
Expedida/Certificada
-
15/05/2024 23:00
deferimento
-
09/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719402-82.2024.8.01.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Sebastiao Generozo da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/10/2024 09:15
Processo nº 0709342-84.2023.8.01.0001
Banco Pan S.A
Edivan Jose de Araujo
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/07/2023 06:46
Processo nº 0714941-04.2023.8.01.0001
Mariana Julieta Borges Carqueijeiro
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luena Paula Castro de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 28/08/2024 11:29
Processo nº 0712474-18.2024.8.01.0001
Campilar da Amazonia Ind. e Com. de Alim
G. O. da Silva Eireli
Advogado: Rodrigo Ferreira Rodrigues Souto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/07/2024 06:13
Processo nº 0706122-44.2024.8.01.0001
Barreiros e Almeida LTDA
Luiz Rogerio Silva Castanha
Advogado: Gilseny Maria Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/04/2024 06:08