TJAC - 0709617-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:48
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0709617-96.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Hevea Vivence - Devedor: Antonio de Lima Furtado - Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, considerando o entendimento firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.442.134, pelo qual a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Publicar, intimar e arquivar em obediência ao Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000, tendo em vista que a desistência ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. -
11/12/2024 07:21
Expedida/Certificada
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09/12/2024 10:39
Extinto o processo por desistência
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05/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 07:30
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:11
Intimação
ADV: João Felipe de Oliveira Mariano (OAB 4570/AC) Processo 0709617-96.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Condomínio Residencial Hevea Vivence - Devedor: Antonio de Lima Furtado - Despacho Considerando que a parte Credora noticiou o pagamento voluntário da dívida (pp. 104/106), concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte Credora para se manifestar acerca da diligência negativa de citação (p. 107), bem como, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, acaso pretenda dar continuidade à execução, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b" c/c parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento, conforme disposto no art. 801 do mesmo estatuto legal.
Intimar. -
07/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Mero expediente
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23/09/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2024 13:13
Expedida/Certificada
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01/07/2024 12:59
Bloqueio/penhora on line
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25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:25
Conclusos para despacho
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20/06/2024 22:47
Realizado cálculo de custas
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20/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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