TJAC - 0704938-87.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:27
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 09:21
Evoluída a classe de 81 para 156
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28/04/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB 4990/AC) Processo 0704938-87.2023.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ré: Gilca Rodrigues Enes - Considerando a informação do CNPJ à página 223, expeça-se novo Alvará, autorizando o Banco do Brasil a proceder ao levantamento/transferência dos valores referentes aos honorários de sucumbência depositados na conta judicial indicada à página 135, observados os demais dados do beneficiário do Alvará constantes à pág. 154. Às páginas 162/163 a parte Credora formulou pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência.
Assim, deve haver a evolução da classe do processo junto ao SAJ, fazendo-se constar cumprimento de sentença, devendo constar como Credor Advocacia Hernandes Blanco, CNPJ 07.***.***/0001-84 e, como Devedor Gilca Rodrigues Enes.
Providencie-se.
Proceda-se à intimação da Devedora, por Carta, com Aviso de Recebimento (AR) para: 1) Pagar a dívida (pág. 163), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte Credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art. 523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo-se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda-se à pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte Devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 6) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte Devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado à parte Credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte Credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se e cumpra-se com brevidade. -
25/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:13
Expedida/Certificada
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25/04/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:22
Outras Decisões
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19/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:56
Processo Reativado
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29/01/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:00
Ato ordinatório
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23/12/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 09:53
Processo Reativado
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09/10/2024 09:52
Processo Reativado
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07/10/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria
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01/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:47
Expedida/Certificada
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25/09/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 09:28
Processo Reativado
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18/06/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:07
Ato ordinatório
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02/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:05
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 12:49
Ato ordinatório
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12/01/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:50
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 10:28
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:27
Ato ordinatório
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02/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 09:41
Expedida/Certificada
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06/09/2023 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2023 11:58
Expedida/Certificada
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29/05/2023 13:11
Ato ordinatório
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24/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 12:33
Juntada de Mandado
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08/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/05/2023 14:20
Expedida/Certificada
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02/05/2023 11:46
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 10:39
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:25
Realizado cálculo de custas
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19/04/2023 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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