TJAC - 0701377-71.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE CARVALHO MEDEIROS JÚNIOR (OAB 1158/AC) - Processo 0701377-71.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Férias - REQUERENTE: B1Sandra Maria Araujo Queiroz da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Estado do AcreB0 - Apresente, a parte exequente, as fichas financeiras requeridas pela Contadoria à p. 107 no prazo de 05 (cinco) dias.
Anexados os documentos, devolvam-se os autos à Contadoria Judicial para liquidação do valor devido, atualizando-o conforme os seguintes parâmetros: a) até 08 de dezembro de 2021, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança com correção monetária pelo IPCA-e a partir da citação (Consoante a Sentença de p. 34); e b) a partir de 09 de dezembro de 2021, substituindo os índices de correção e de juros moratórios anteriores, passa a incidir a taxa Selic nos exatos termos da EC nº 113/2021.
Sobrevindo o demonstrativo do débito, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, ficam, desde logo, homologados os cálculos da Contadoria Judicial, seguindo-se, quanto ao mais, o já deliberado às pp. 72-74.
Intimar e cumprir. -
15/08/2025 14:41
Expedida/Certificada
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14/08/2025 12:52
Somente Publicar
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14/08/2025 10:18
Outras Decisões
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11/06/2025 05:56
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:31
Remetidos os autos da Contadoria
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10/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 11:29
Ato ordinatório
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30/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 09:11
Expedida/Certificada
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09/05/2025 10:19
Expedida/Certificada
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição inicial
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07/05/2025 08:35
Ato ordinatório
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06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Carvalho Medeiros Júnior (OAB 1158/AC) Processo 0701377-71.2025.8.01.0070 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requerente: Sandra Maria Araujo Queiroz da Silva - Requerido: Estado do Acre - Intimar o devedor, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art.535, do Código de Processo Civil. 2.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação; havendo discordância do cálculo apresentado pela parte devedora, disponibilize-se o processo para contadoria judicial proceder com a elaboração da memória de cálculo, desde já autorizando o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato, caso esteja nos autos. 3.
Com o retorno dos autos da contadoria, intimem-se as partes e após façam os autos conclusos para deliberação. 4.
Caso não haja impugnação ao cumprimento de sentença ou em caso de anuência da parte credora com os cálculos da parte devedora ou, ainda, caso a parte devedora concorde com os cálculos elaborados pela credora, ficam, desde logo, homologados os cálculos em que as partes estejam concordes a respeito. 5.
Para viabilizar a expedição das requisições de pagamento, deve a parte credora e seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos contendo os dados bancários de titularidade de cada Credor (agência, conta e nome do titular), bem como CPF/CNPJ.
Se o crédito a receber pela parte credora ultrapassar o teto para pagamento de RPV e não houver renúncia do excedente, deve, ainda, apresentar comprovante de regularidade do CPF ou ativa do CNPJ, conforme o caso, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme impõe o Art. 6º, § 3º, da Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, sob pena de extinção e arquivamento, por ausência de ato que compete a parte Credora. 6.
Apresentados os documentos acima requeridos, expeça-se a requisição de pagamento de precatório alusiva ao valor devido à parte credora/reclamante, com o destaque dos honorários contratuais, se for o caso, a fim de que seja pago ao advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo no citado precatório, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, intimando-se as partes quanto ao seu inteiro teor antes de enviá-la à Presidência do Tribunal de Justiça (§6º do artigo 7º da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça). 7.
Após expedição do precatório, determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença, até que sobrevenha informação oficial da Secretaria de Precatórios - SEPRE, comunicando a satisfação integral da obrigação. 8.
Vinda a referida informação oficial, determino o desarquivamento do presente processo; ou ainda deverão as partes, qualquer delas, comunicar a este Juízo o pagamento da obrigação, quando efetivado, para extinção deste cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação. 9.
Em não sendo caso de seguir pela sistemática do precatório, expeça-se então requisição de pequeno valor para o pagamento da parte credora relativa ao crédito principal, essa com o destaque dos honorários contratuais, caso requerido e nos termos do contrato de prestação de serviços, a fim de que seja pago ao Advogado respectivo, quando quitado o crédito exequendo na citada RPV, valendo ressaltar a inviabilidade da expedição, em separado, de requisição para pagamento da verba decorrente da prestação de serviço advocatício contratual, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o enunciado da Súmula Vinculante nº 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a quantia requerida está no teto estabelecido por lei. 10.
Expeça-se, ainda, requisição de pequeno valor em relação ao honorários sucumbenciais, em caso de arbitramento no segundo grau de jurisdição, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, se a quantia a pagar estiver no teto estabelecido por lei, observando-se as determinações seguintes. 11.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo credor, voltem-me conclusos para extinção. 12.
Havendo a comunicação do cumprimento da obrigação pelo devedor, proceda-se os atos ordinatórios de praxe e, após, voltem-me conclusos. 13.
Decorrido o prazo de sessenta dias, e não havendo qualquer comunicação das partes sobre o cumprimento, ou não, da obrigação, intime-se o credor para informar, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da satisfação do crédito.
Findo esse prazo sem manifestação do credor, voltem-me conclusos para extinção. 14.
Decorrido o prazo de sessenta dias e vindo o credor comunicar nos autos o não cumprimento da obrigação, determino o sequestro dos ativos financeiros suficientes ao cumprimento da obrigação, via Sistema SISBAJUD, dispensada a oitiva da Fazenda Pública. 15.
Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos valores, voltando-me os autos conclusos. 16.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública, promova-se a transferência e, após, expeça-se alvará para levantamento dos valores em nome da parte credora, intimando as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 17.
Após, fazer os autos conclusos para sentença de extinção. 18.
Intimar e cumprir. -
23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:07
Expedida/Certificada
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15/04/2025 18:57
Outras Decisões
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17/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:38
Classe retificada de 156 para 12078
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06/03/2025 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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